
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0834657-22.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MADEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0834657-22.2023.8.18.0140, a qual reformou sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações impostas.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão monocrática quanto à fixação dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos morais e restituição de valores.
A argumentação do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, pretensão que extrapola o escopo legal dos embargos de declaração e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão monocrática de ID nº 22744222, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0834657-22.2023.8.18.0140.
O embargante alega omissão na decisão embargada. Sustenta que, ao reformar a sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, o julgador teria deixado de se manifestar sobre os parâmetros aplicáveis ao índice de correção monetária e ao percentual dos juros de mora incidentes sobre as condenações, circunstância que, segundo alega, caracteriza omissão a ser sanada. (ID nº 23082419).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática quanto à ausência de manifestação específica sobre os critérios aplicáveis ao índice de correção monetária e ao percentual dos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos morais e de restituição.
Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada tratou expressamente da matéria apontada como omissa. Consta, de forma clara, o reconhecimento da natureza extracontratual da responsabilidade imputada à instituição financeira, o que fundamenta a aplicação dos entendimentos consolidados nas Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, foi determinado que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo e que os juros de mora fluam a partir do evento danoso, com base no art. 398 do Código Civil, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à hipótese, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A pretensão do embargante, nesse contexto, revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que ultrapassa os limites legais dos embargos de declaração e não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0834657-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MADEIRA
Publicação31/07/2025