
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802359-81.2023.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: EVALDA LIMA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO QUE INTEGRA A DECISÃO EMBARGADA. ART. 1024, §2º, DO CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, contra Decisão Terminativa que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por EVALDA LIMA DA SILVA, ora embargada, e determinou a compensação do valor transferido pelo banco para a conta bancária da embargada, com o valor da condenação.
No recurso interposto, aduz, o embargante, em síntese: verificou-se na decisão, que, ao declarar a nulidade do contrato objeto da lide, restou deferida a compensação do crédito disponibilizado em favor da embargada, todavia, deixou de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:
Art. 489. […]
§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso
No mérito, referente à alegação de omissão quanto a correção monetária sobre o valor a ser compensado, verifica-se que tem razão a parte embargante, assim, em relação ao valor depositado pela instituição financeira, a ser compensado, conquanto indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo, sobre ele incidirá correção monetária, a qual flui a partir da data da disponibilização da quantia até o momento do efetivo depósito, a ser realizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, cujo índice a ser adotado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO para, com fulcro no art. 1024, §2º, do CPC, determinar que a presente decisão integre a decisão embargada (ID 23907269).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802359-81.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEVALDA LIMA DA SILVA
Publicação31/07/2025