
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760171-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RENILSON DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Após a interposição do Agravo de Instrumento, foi juntado aos autos cópia da sentença da ação originária.
2. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal.
4. Recurso prejudicado por ausência superveniente do interesse recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Teresina, nos autos da Ação de Imissão de Posse (Processo nº 0808181-83.2019.8.18.0140), ajuizada por RENILSON DE OLIVEIRA SILVA, que deferiu liminarmente a imissão de posse ao agravado, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões (id.5342500) alega, em síntese, a impossibilidade de desocupação imediata ante sua idade avançada (92 anos) e o caráter de única moradia; a existência de ação de usucapião especial urbana ajuizada anteriormente à ação possessória, ainda pendente de julgamento de apelação; o equívoco do juízo a quo ao aplicar o prazo da usucapião extraordinária (10 anos), em detrimento da modalidade especial urbana (5 anos), nos termos do art. 183 da CF/88 e art. 9º da Lei nº 10.257/2001; a exigência legal de suspensão da ação possessória conforme art. 11 do Estatuto da Cidade, diante da prejudicialidade da demanda de usucapião; a presença dos requisitos do art. 1.019, I do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo, ante o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua total reforma.
Em petição de id. 5787623, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção “in totum” da decisão e, caso não seja possível em razão da Lei 10.257/2001, que fique esta sobrestada a Apelação no processo de Usucapião até seu deslinde.
Decisão (id.9916579), que deferiu a LIMINAR para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, sem prejuízo de eventual decisão em sentido contrário, quando da apreciação do mérito deste recurso.
Informação da Corregedoria (id.14962285), sobre o façecimento da parte agravante.
Decisão (id.18763981), determinando a intimação da parte autora, ora parte agravada, Renilson de Oliveira Silva, para que tome ciência dessa decisão, bem como para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Maria dos Anjos Oliveira da Silva, parte ré no processo originário.
Manifestação dos herdeiro da parte falecida (id.21795144).
Petição de id. 23438159, pedido de habilitação do semhor RENILSON DE OLIVEIRA SILVA é também herdeiro da De Cujus por representação de seu pai pré-morto, VALDERÍ DE OLIVEIRA DA SILVA.
Decisão de id. 24540397, determinando a intimação dos sucessores constantes no id. 21795144 para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre a alegação de que RENILSON DE OLIVEIRA SILVA seria herdeiro por representação de seu pai pré-morto, VALDERÍ DE OLIVEIRA DA SILVA. No mesmo prazo, RENILSON deverá apresentar a certidão de óbito de seu genitor, a fim de comprovar tal alegação de direito sucessório.
Manifestações da partes nos ids. 25397370 e 25504369.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 0808181-83.2019.8.18.0140, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível de Teresina deferiu liminarmente a imissão na posse em favor do agravado RENILSON DE OLIVEIRA SILVA.
Ocorre que, conforme se verifica por consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, o feito originário foi extinto sem resolução de mérito, mediante sentença proferida sob o id. 80067767, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, e 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil.
Assim, inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo.
Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)
De rigor o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento, diante da ausência de subsistência da decisão impugnada, em razão da extinção do processo de origem.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760171-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImissão
AutorMARIA DOS ANJOS OLIVEIRA SILVA
RéuRENILSON DE OLIVEIRA SILVA
Publicação31/07/2025