
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0750926-63.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: JOSE ROCHA CRISPIM
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800155-79.2022.8.18.0047), em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI. Constatou-se, no entanto, a superveniência de sentença que extinguiu a ação originária, tornando prejudicada a análise do recurso.
A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração podem ser conhecidos, diante da superveniente perda de objeto do agravo de instrumento decorrente da prolação de sentença na ação de origem.
A sentença proferida na ação originária extingue o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, eliminando o interesse recursal.
A ausência de interesse processual decorrente da perda de objeto impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece que a superveniência de sentença no feito principal prejudica recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriores, por ausência superveniente de utilidade.
O recurso de Embargos de Declaração, nesse contexto, também se torna inócuo, uma vez que se volta contra acórdão que perdeu eficácia em virtude da decisão final no processo de origem.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda de objeto e ausência superveniente de interesse recursal.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que aprecia recurso prejudicado também não devem ser conhecidos, por falta de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.019.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, AI nº 70079792784, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 28.05.2020.
TJDFT, AI nº 0719555-29.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 29.04.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra o acórdão em id. nº 24434013, que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800155-79.2022.8.18.0047).
Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente.
Nesse sentido, tendo em vista a interdependência existente entre à Apelação Cível e este Agravo de Instrumento que o originou, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão da superveniente prejudicialidade do AI decorrente da deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em “primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do EMBARGOS DECLARATÓRIO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
0750926-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ROCHA CRISPIM
Publicação31/07/2025