Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758488-55.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0758488-55.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: ROY MALIK TONY
PACIENTE: ROY MALIK TONY
IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por Roy Malik Tony, em causa própria, com fulcro no artigo 5º, incisos IV, IX e LV da CF/88, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1° Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina, no feito originário de n.º 0827236- 49.2021.8.18.0140 (ou 0830964-69.2019.8.18.0140).

Consigna a impetração que, em face do paciente, foram deferidas medidas protetivas, em especial no que tange à proibição de expressar-se publicamente sobre os fatos em apuração. Em síntese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de medida protetiva que violaria o direito constitucional do paciente à liberdade de expressão.

Diante disso, requer a revogação da medida protetiva, preservando-se o direito do requerente à comunicação livre.

Não colacionou aos autos documentação para provar o alegado.

Em despacho de ID. 26111662, foi determinada a solicitação de informações ao juízo nominado coator, no entanto, não foram prestadas as informações até o momento, tampouco foi juntada ao processo cópia da decisão questionada (certidão de ID. 26437089)

No ID. 26781651, o Ministério Público Superior manifestou-se: “Ora, impossível que se emita parecer em Habeas Corpus sem que se traga, como prova pré-constituída, a decisão que determinou a limitação de liberdade do Paciente”; “(...) opina pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, por ser ato de justiça.”

É o sucinto relatório. DECIDO.

No presente caso, postula-se a concessão da ordem, revogando medida protetiva imposta, a fim de fazer cessar imediatamente o alegado constrangimento ilegal alegado pelo impetrante/paciente.

É cediço que o deferimento do pleito em sede de habeas corpus, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração do que foi alegado.

Analisando detidamente a documentação apresentada pelo impetrante, necessário reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão do paciente.

Em despacho de ID. 26111662, tentou-se obter a decisão e informações do juízo nominado coator, no entanto, não foi enviada, até o momento, a cópia da referida decisão (certidão de ID. 26437089).

Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A via estreita do Writ não comporta dilação probatória.

Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indicado constrangimento ilegal. (...) (AgRg no HC n. 596.343/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) (grifo nosso)


O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.” (AgRg no HC n. 586.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente Habeas Corpus.

 

Dispositivo

 

Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758488-55.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0758488-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ROY MALIK TONY

Réu

ROY MALIK TONY

Publicação

31/07/2025