
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758488-55.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: ROY MALIK TONY
PACIENTE: ROY MALIK TONY
IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por Roy Malik Tony, em causa própria, com fulcro no artigo 5º, incisos IV, IX e LV da CF/88, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1° Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina, no feito originário de n.º 0827236- 49.2021.8.18.0140 (ou 0830964-69.2019.8.18.0140).
Consigna a impetração que, em face do paciente, foram deferidas medidas protetivas, em especial no que tange à proibição de expressar-se publicamente sobre os fatos em apuração. Em síntese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de medida protetiva que violaria o direito constitucional do paciente à liberdade de expressão.
Diante disso, requer a revogação da medida protetiva, preservando-se o direito do requerente à comunicação livre.
Não colacionou aos autos documentação para provar o alegado.
Em despacho de ID. 26111662, foi determinada a solicitação de informações ao juízo nominado coator, no entanto, não foram prestadas as informações até o momento, tampouco foi juntada ao processo cópia da decisão questionada (certidão de ID. 26437089)
No ID. 26781651, o Ministério Público Superior manifestou-se: “Ora, impossível que se emita parecer em Habeas Corpus sem que se traga, como prova pré-constituída, a decisão que determinou a limitação de liberdade do Paciente”; “(...) opina pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, por ser ato de justiça.”
É o sucinto relatório. DECIDO.
No presente caso, postula-se a concessão da ordem, revogando medida protetiva imposta, a fim de fazer cessar imediatamente o alegado constrangimento ilegal alegado pelo impetrante/paciente.
É cediço que o deferimento do pleito em sede de habeas corpus, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração do que foi alegado.
Analisando detidamente a documentação apresentada pelo impetrante, necessário reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão do paciente.
Em despacho de ID. 26111662, tentou-se obter a decisão e informações do juízo nominado coator, no entanto, não foi enviada, até o momento, a cópia da referida decisão (certidão de ID. 26437089).
Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A via estreita do Writ não comporta dilação probatória.
Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.
Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indicado constrangimento ilegal. (...) (AgRg no HC n. 596.343/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) (grifo nosso)
“O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.” (AgRg no HC n. 586.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) (grifo nosso)
Nesse contexto, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente Habeas Corpus.
Dispositivo
Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0758488-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorROY MALIK TONY
RéuROY MALIK TONY
Publicação31/07/2025