
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801138-44.2021.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
EMBARGANTE: JOSEANE FERREIRA
EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.264/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO RELATOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Possibilidade de inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação, como o Serasa Limpa Nome.
2. Controvérsia jurídica afeta ao Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, cuja tramitação ensejou a determinação de suspensão nacional de todos os processos correlatos, em qualquer grau de jurisdição, inclusive os que já se encontram na instância superior.
3. Reconhecimento da imprescindibilidade de sobrestamento do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Ministro Relator.
4. Determinada a suspensão do processo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEANE FERREIRA em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
O feito versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida já atingida pela prescrição, com ênfase na legalidade da inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, matéria esta que corresponde, em essência, à controvérsia jurídica delimitada no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues determinou, no âmbito do referido Tema Repetitivo, a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, sem exceção, inclusive aqueles em que já tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
Dessa forma, diante da repercussão direta do desfecho do Tema 1.264 sobre a presente demanda e em estrita observância à ordem de suspensão proferida pelo relator do recurso representativo da controvérsia, impõe-se o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Corte Superior.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801138-44.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJOSEANE FERREIRA
RéuITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação31/07/2025