
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0750912-79.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: FLORACI SOARES CAMPOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que havia conhecido de agravo de instrumento e negado-lhe provimento, mantendo decisão interlocutória proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes (proc. nº 0800162-71.2022.8.18.0047), em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI. No entanto, constatou-se que a ação originária foi extinta por sentença, o que tornou prejudicado o recurso de agravo e, por consequência, os embargos.
A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração podem ser conhecidos, à luz da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da ação originária.
A superveniência da sentença que extinguiu a ação originária prejudica o agravo de instrumento que tramitava contra decisão interlocutória, extinguindo o interesse recursal quanto à matéria já alcançada por decisão final.
O recurso de embargos de declaração, ao ter como objeto um acórdão que examinava o mérito do agravo, também perde sua razão de existir diante da perda superveniente do objeto do recurso principal.
A ausência de interesse recursal autoriza o relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, a não conhecer do recurso, uma vez que inexiste mais utilidade prática na sua apreciação.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a conclusão de que a superveniência da sentença na ação originária prejudica recursos pendentes relativos a decisões interlocutórias, por perda de objeto.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença que extingue a ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória e, por consequência, os embargos de declaração opostos contra acórdão que o apreciava, por perda superveniente de objeto.
A ausência de interesse recursal decorrente da inutilidade prática da decisão enseja o não conhecimento do recurso pelo relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.019.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, AI nº 70079792784, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 28.05.2020.
TJDFT, AI nº 0719555-29.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 29.04.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra o acórdão em id. nº 23444283, que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES (proc. ref. nº 0800162-71.2022.8.18.0047).
Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente.
Nesse sentido, tendo em vista a interdependência existente entre à Apelação Cível e este Agravo de Instrumento que o originou, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão da superveniente prejudicialidade do AI decorrente da deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em “primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do EMBARGOS DECLARATÓRIO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
0750912-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFLORACI SOARES CAMPOS
Publicação31/07/2025