
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800233-73.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio", Tarifas]
APELANTE: NEUSA CUSTODIO PEREIRA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO S.A., NEUSA CUSTODIO PEREIRA.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – NEUSA CUSTODIO PEREIRA - doravante denominada segunda apelante.
Após a interposição dos recursos, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID24348097), requerendo, dessa forma, a homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas por suas procuradoras.
Sobre o pedido de dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC, indefiro-o, pois o dispositivo legal invocado (art. 90, §3º, do CPC) não se aplica após a prolação de sentença. Ademais, por imperativo legal, as despesas do processo serão divididas igualmente pelas partes, quando não tiverem acordado sobre o assunto (art. 90, §2º, do CPC).
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o acordo, que entre si fazem NEUSA CUSTODIO PEREIRA e BANCO BRADESCO S/A, com base no artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam divididas entre as partes, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora (Neusa Custodio Pereira), em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.
Teresina/PI – data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800233-73.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNEUSA CUSTODIO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/07/2025