Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803085-30.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803085-30.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: PABLO GABRIEL GONCALVES RABELO MARTINS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença da 2ª Vara Cível de Floriano/PI que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Pablo Gabriel Gonçalves Rabelo Martins. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse processual, diante da inércia da Autora quanto à conversão do feito em execução e à adoção de providências efetivas para localização do bem, conforme art. 485, VI, do CPC. A Apelante sustenta que promoveu diligências e requer a reforma da decisão, invocando o princípio da proporcionalidade e o seu direito à recuperação do bem alienado fiduciariamente.

2. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra o despacho que indeferiu os pedidos de diligências caracteriza preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em sede de apelação.

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a omissão na interposição de recurso cabível enseja o esgotamento da prestação jurisdicional sobre a questão, vedando sua reanálise, conforme arts. 505 e 507 do CPC.

4. A ausência de manifestação tempestiva quanto à conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, confirma a conclusão do juízo de origem quanto à inexistência de interesse processual.

5. Em consonância com os arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC, é legítimo o julgamento monocrático pelo relator para não conhecimento do recurso prejudicado por preclusão.

6. Recurso não conhecido.



 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de PABLO GABRIEL GONÇALVES RABELO MARTINS, ora Apelado.


Na origem, o pedido liminar foi inicialmente deferido, ID nº 21464687, porém não foi possível localizar o veículo objeto da lide, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID nº 21464692.


A parte Autora, então, requereu a realização de diligências em diversos sistemas de informação (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, BACENJUD), bloqueio e restrição de circulação do bem e expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e policiamento, ID nº 21464693. Tendo tais requerimentos sido indeferidos por Despacho Judicial, ID nº 21464695, que determinou à parte Autora manifestar-se no prazo legal quanto à conversão do feito em ação de execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.


A parte Autora, ora Apelante, contudo, não requereu a conversão, limitando-se a renovar pedido anteriormente indeferido, conforme ID nº 21464696.


A sentença recorrida, ID nº 21464698, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte Autora não adotou medidas efetivas para a localização do veículo objeto da ação, nem requereu a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o que caracterizaria a ausência de interesse processual, essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.


Em suas razões recursais, ID nº 21464699, a parte Apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA alega, em síntese, que houve erro material na decisão de extinção do feito, sustentando que não houve inércia da Autora, a qual promoveu diligências para localizar o bem e o devedor, inclusive com pedido de nova diligência para endereço diverso e de bloqueio do veículo. Argumenta que a parte Apelada não comunicou mudança de endereço, em violação ao dever contratual. Afirma que possui pleno interesse em prosseguir com a ação, tendo sido desproporcional e injusta a extinção do processo. Defende, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade, por entender que a decisão judicial compromete o direito da instituição financeira de reaver o bem alienado fiduciariamente. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o feito retorne ao trâmite regular.


Sem contrarrazões.


Em Decisão de ID nº 21526582 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO



A controvérsia gira em torno da pretensa ausência de interesse processual, reconhecida pelo juízo a quo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Conforme narrado, deferido o pedido liminar na ação de busca e apreensão, a localização do veículo não foi exitosa e, por isso a Apelante requereu a realização de diligências junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, bem como o bloqueio e restrição de circulação do bem e expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e policiamento.


Acastela-se dos autos que o Juízo a quo, por meio do Despacho de ID nº 21464695, já havia indeferido o requerimento da parte Autora.


Em sendo assim, sem que a parte Autora, ora Apelante, tenha recorrido a tempo e modo, não pode levantar a discussão neste momento processual, haja vista que a matéria está preclusa, o que, por consequência, prejudica a análise da pretensão disposta nesta Apelação.


Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. (...). 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. (...); (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; (...) 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso)

 

Desse modo, diante das razões do apelo quanto à perda do interesse processual da Autora, em razão de questão decidida pelo Juízo “a quo” (indeferimento das diligências requeridas), e não tendo havido interposição do recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento, conforme artigo 354, parágrafo único, do CPC, há óbice à rediscussão da matéria em sede de Apelação, ante a preclusão temporal. Portanto, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, conforme inteligência do art. 507 do CPC.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, conferem ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.

 

IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, e em cumprimento à disposição do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado, em razão da preclusão.


Custas processuais já liquidadas pelo Autor.


Diante da ausência de triangularização processual, desnecessária a intimação da parte Apelada.


Expedientes necessários.


Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do recurso, procedendo-se ao arquivamento dos autos.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803085-30.2022.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803085-30.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

PABLO GABRIEL GONCALVES RABELO MARTINS

Publicação

31/07/2025