
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801114-16.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
3. Repetição de indébito em dobro e dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado, a liberação dos valores em favor da autora e a ausência de vícios no negócio jurídico, inclusive com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, inexistindo, portanto, nulidade contratual ou ato ilícito que justificasse a reparação pretendida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o apelado não anexou aos autos nenhum contrato assinado pela apelante, bem como assinante a rogo- requisitos indispensáveis para a formalização de contratos com pessoas analfabetas. Afirma, ainda, que o banco não apresentou comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo controvertido, não comprovando, portanto, a relação financeira existente entre as partes. Requer, assim, o provimento integral do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, além da repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões ao recurso, a parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sustenta, em síntese, que o contrato foi formalizado regularmente, com assinatura a rogo e anuência de testemunhas, tendo os valores sido efetivamente liberados e utilizados pela autora. Defende a regularidade da contratação e a improcedência das alegações da apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos instrumento válido do contrato, com a presença da assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, uma vez que a contratante é analfabeta (ID 25872458), deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante.
Aliás, deve-se ressaltar que o documento de ID 25872457, não substitui TED, nem comprova a disponibilidade do valor avençado em favor da parte contratante/apelante, por se tratar de print de tela, produzido unilateralmente pela parte apelada, sem as formalidades exigidas pela autoridade monetária do país - Banco Central. Destarte, a nulidade do contrato é evidente.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Destarte, a sentença deve ser reformada.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição do indébito em dobro
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da Litigância de Má-fé
A parte apelante alega que não agiu de modo temerário ou de forma infundada, mas, apenas, no exercício do direito de ação.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ficou, categoricamente, provado nos autos a realização do contrato e a disponibilidade do crédito. Assim, a alegação de inexistência de relação jurídica entre autora/apelante e banco/apelado teria a finalidade de induzir o juízo a erro.
No caso em apreço, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático:
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO para:
Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante.
Pagamento da indenização a título de DANOS MORAIS, no valor R$2.000, 00 (dois mil reais).
Afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.
Fixar em 10% (dez por cento) o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação, em favor da parte autora/apelante.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801114-16.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação31/07/2025