Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803037-59.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803037-59.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
APELADO: JOAO DA MATA CONRADO LOPES


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 1. Comprovada por laudo pericial a falsidade das assinaturas em três dos quatro contratos impugnados, impõe-se a declaração de nulidade por ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, pessoa idosa.

 2. É legítima a condenação por danos morais, diante dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário e dos transtornos causados pela contratação fraudulenta.

 3. A inversão do ônus da prova é medida compatível com a hipossuficiência do consumidor e com a verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade contratual. 

 4. O simples crédito em conta não convalida contrato nulo, nem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por falha na prestação.

 5. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo válido apenas o contrato com assinatura reconhecida como autêntica, e condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais. 


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOÃO DA MATA CONRADO LOPES, ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade dos contratos nº 8984347, 9005491 e 9203292, determinando a suspensão dos respectivos descontos e condenando o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; sob o fundamento de que a perícia grafotécnica constatou a falsidade das assinaturas nesses contratos, caracterizando vício de vontade, além de reconhecer que a contratação irregular causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante, alega, em síntese, que não restou caracterizado o dano moral, visto que não houve publicidade negativa ou prejuízo substancial, e que o autor teria se beneficiado dos valores depositados. Sustenta a ausência de ato ilícito por parte da instituição e defende que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar extratos bancários que comprovem a não utilização dos valores.

 

Nas contrarrazões ao recurso, a parte apelada, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista a falsidade das assinaturas confirmada por perícia grafotécnica, a vulnerabilidade do autor (idoso e analfabeto) e a caracterização do dano moral in re ipsa. Defende a legitimidade da inversão do ônus da prova e refuta o argumento de que o simples crédito dos valores na conta do autor valida a contratação.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido. 

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

DA VALIDADE DO CONTRATO

 

Destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 

 

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. 

 

Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. 

 

Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente/apelado, visto que, o banco/apelante juntou os supostos instrumentos contratuais em id 25929806 e seguintes, contendo assinaturas que não correspondem à grafia do autor conforme atestado em perícia técnica, id 25929822.

 

O apelante insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo recorrido.

 

A controvérsia central dos autos reside na existência, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, o que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor. Dessa questão decorrem, por consequência, os demais desdobramentos jurídicos relacionados aos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

 

Na ação originária, sustenta o autor que foi surpreendido com cobranças decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado, tendo sofrido descontos em seu benefício, o que lhe acarretou redução na renda e prejuízos financeiros. Em razão disso, alegou ter sofrido danos que merecem reparação, diante da conduta abusiva atribuída à instituição financeira demandada.

 

Ainda que o banco apelante sustente a regularidade do contrato anexado, bem como o cumprimento dos requisitos legais para sua validade, os elementos dos autos revelam a inexistência de contratação válida.

 

Dessa forma, não se vislumbra fundamento que justifique a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial, considerando-se que os autos evidenciam a ausência do direito invocado pelo apelante.

 

Sobre o tema, destaca-se julgado de lavra do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho:


CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descrito no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 3.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. 4.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 4. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e cito precedente de minha relatoria no qual determino a inversão do ônus da prova, em favor do contratante hipossuficiente 5. Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 6. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que resulta a nulidade do negócio jurídico, caso descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V do CC, 7. O art. 221, do Código Civil dispõe que \"o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público\". 8. Na espécie, verifico, através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 57/65, que se trata de contrato de empréstimo, no qual consta a suposta assinatura do contratante. 9.Ocorre que, compulsando os autos, verifico a notória divergência entre a Carteira de Identidade (fl.19) apresentada pelo autor e a Carteira de Identidade juntada pelo banco (fl.58), no que diz respeito à incompatibilidade quanto à assinatura e data de expedição. 10. De mais a mais, é patente a divergência entre a assinatura constante no documento de identidade apresentado pelo autor (fl.19) e a assinatura constate no contrato apresentado pelo banco (fl.60/62). 11. Logo, ante o evidente indício de fraude à lei imperativa e a ausência de consentimento do Autor, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. 12. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão do ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 13. Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante, já que o contrato não se reveste das formalidades necessárias, sendo, portanto, nulo, condeno o banco na repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente. 14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 15. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 16. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 17. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. 18. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 19. Na espécie, o Apelado sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 20. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00001967820168180083 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

Nessa linha, impõe-se o dever de restituição, dos valores indevidamente descontados, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, abatido dos eventuais valores recebidos e com a mesma correção. Ou seja, decorre da própria Lei imputação ao infrator do ônus de justificar o engano.

 

DOS DANOS MORAIS 

 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

 

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 

 

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. 

 

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

 

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  [...] 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta parcial procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de REDUZIR a condenação do banco/apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se as partes. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803037-59.2022.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803037-59.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

JOAO DA MATA CONRADO LOPES

Publicação

31/07/2025