Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801477-09.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801477-09.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL VIANA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DOS VALORES DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Manoel Viana da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Reparação de Danos, proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Alega o Apelante que o contrato impugnado não corresponde ao discutido nos autos, que não recebeu os valores contratados, e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas descontadas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve demonstração válida da contratação do empréstimo consignado com repasse de valores; (iii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) determinar se há responsabilidade civil do banco pelos danos morais causados ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A prescrição parcial é reconhecida, com base na tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, sendo aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido. Assim, prescrevem apenas os valores anteriores a 20 de setembro de 2019.

4.        A instituição financeira não comprovou o repasse do valor contratado à conta do consumidor, tampouco apresentou comprovante de TED válido nos termos da Resolução nº 256/2022 do Banco Central, o que evidencia a inexistência do contrato.

5.        Incide a Súmula 26 do TJPI e o art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, não satisfeito nos autos.

6.        A cobrança indevida de valores mediante contrato inexistente enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exigindo a comprovação de má-fé, conforme entendimento pacificado no STJ a partir do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

7.        A responsabilidade do banco pelos danos morais é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo presumido o dano (in re ipsa) pela indevida redução de benefício previdenciário, situação agravada pela condição de vulnerabilidade do consumidor idoso.

8.        A indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em observância ao art. 926 do CPC e à Súmula 568 do STJ.

9.        Aplicam-se, para atualização dos valores, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, tanto para danos morais quanto para materiais.

10.    Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ.

11.    O julgamento monocrático do recurso é autorizado pelo art. 932, V, "a", do CPC, por estar em conformidade com as Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.        O prazo prescricional para ajuizamento de ações que discutem a inexistência de contrato bancário com desconto em benefício previdenciário é de cinco anos, contados do último desconto indevido.

2.        A ausência de comprovante válido de repasse de valores contratados enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

3.        A cobrança indevida de valores com base em contrato inexistente autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.        Configura-se dano moral indenizável, in re ipsa, a realização de descontos em proventos previdenciários com base em contrato bancário inexistente.

5.        A atualização dos débitos judiciais deve observar a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme alterações da Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 27; CPC, arts. 926, 932, V, “a”; Resolução Bacen nº 256/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VIANA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da A«ÃO ANULAT”RIA C/C REPETI«ÃO DO IND…BITO E REPARA«ÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVIS”RIA DE URG NCIA ANTECIPADA, movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, CPC. 

 

 

A parte Autora apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando que: i) o contrato mencionado na sentença não corresponde ao objeto da demanda, havendo divergência nos valores apresentados; ii) o banco não comprovou a efetiva transferência do valor contratado ao apelante, ferindo a Súmula 18 do TJPI, o que ensejaria a nulidade da avença; iii) os descontos realizados foram indevidos e, portanto, devem ser devolvidos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) a situação gerou evidente dano moral, pois o apelante, pessoa idosa e vulnerável, teve sua aposentadoria reduzida sem justa causa, sendo cabível indenização com caráter punitivo e pedagógico, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00. Assim, requer a reforma do julgado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.

 

Contrarrazões do Apelado, ID n° 74043135.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

 

2. MÉRITO

2.1. Prescrição e Decadência

 

De início, apesar da insurgência do Apelado, no que toca à configuração da decadência prevista no art. 178, II, do CC, observa-se que esta previsão legal não se aplica ao caso em análise.

 

Isto porque, consoante referido dispositivo, “II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;.

 

Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

 

 

Deste modo, entendo que não há que se falar em decadência, haja vista que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

 

Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito.

 

Sustenta o Banco réu a ocorrência de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3°, V, do CPC.

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) 

 

Destarte, aplica-se a prescrição quinquenal no caso, a contar de cada desconto supostamente indevido.

 

Em análise ao extrato de benefício previdenciário, acostado em ID de origem n° 63837854, observo que o contrato questionado teve seus descontos entre junho de 2015 e maio de 2021, e a presente demanda teve inicio em 20 de setembro de 2024, não havendo que se falar em prescrição total.


Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20 de setembro de 2024, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 20 de setembro de 2019. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

 

Isso posto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito levantada pelo Banco réu para declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 20 de setembro de 2019. 

 

 

2.2. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário n° 100164 025, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.

 

Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.

 

No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).

 

Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: 

 

RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN

Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III – valor da transferência, em moeda nacional;

IV – data de emissão; e

V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

 

De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.

 

Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.

 

No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) mera captura de tela de sistema interno (ID de origem n.º 26083494). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.

 

Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.

 

Ademais, não se vislumbra configuração de litigância predatória ou ajuizamento abusivo da demanda, posto que a parte autora trouxe aos autos narrativa coerente e documentos que evidenciam controvérsia legítima quanto à existência do contrato bancário e à regularidade dos descontos em seu benefício previdenciário. E o banco réu, não conseguiu comprovar a regularidade da contratação.

 

Nesta senda, não há elementos concretos que demonstrem a utilização do Judiciário como meio de obtenção indevida de vantagem econômica ou que indiquem atuação temerária de seu patrono, ainda mais quando assiste razão a autora quanto ao direito pleiteado.

 

Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.

 

 

2.3. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitado a prescrição quinquenal dos descontos.

 

De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor.

 

2.4. Dos danos Morais

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar a devida contratação antes de proceder os descontos do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora.

 

A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a efetiva contratação.

 

Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor.

 

A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida.

 

Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência.

 

Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.

 

Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.

 

2.5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.

 

Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.

 

2.6. Dos Honorários Advocatícios

 

Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

 

 

2.7. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801477-09.2024.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801477-09.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL VIANA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

31/07/2025