
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801262-24.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI, AGUIDA LUANA RIBEIRO MORAIS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS. DEMANDA ENVOLVENDO FAZENDA PÚBLICA. NORMA REGIMENTAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se que o presente recurso foi inicialmente distribuído à minha relatoria, na 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da análise do art. 81-A, inciso II, alínea "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar a demanda em referência, por envolver recurso interposto contra pronunciamento judicial proferido por juiz de primeiro grau em feitos da Fazenda Pública.
Assim, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, em seguida, determino a redistribuição do processo para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental acima mencionada.
Adotem-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
0801262-24.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI
RéuMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Publicação31/07/2025