
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0752297-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Processo Legislativo]
AGRAVANTE: LIVIA RODRIGUES DE HOLANDA SILVA, JESSICA CAROLINE BATISTA DE SOUSA, RODRIGO CELIO FERREIRA MOURA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO BARROS DE SOUSA, MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO - CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Livia Rodrigues de Holanda Silva, Jessica Caroline Batista de Sousa e Rodrigo Celio Ferreira Moura Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 0800010-41.2025.8.18.0104.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Miguel Leão-PI, sob o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade partidária.
O recurso foi instruído com a documentação que os agravantes entenderam pertinente, tendo sido indeferida, em sede recursal, a tutela de urgência pleiteada (ID n. 23229897). Posteriormente, foi determinada a intimação das partes agravadas para apresentação de contrarrazões, a qual não se efetivou, conforme destacado pelo Ministério Público em manifestação de ID n. 25541671.
Instado o agravante a se manifestar sobre a ausência de intimação dos agravados, conforme despacho de ID n. 25885379, não houve a devida regularização quanto à indicação do nome e endereço completo dos advogados dos recorridos.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes, ao interporem o presente Agravo de Instrumento, deixaram de cumprir requisito essencial de admissibilidade recursal, qual seja, a correta indicação do nome e do endereço da parte agravada, em manifesta inobservância ao que dispõe o artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
[...]
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e expressa, que a indicação do nome e endereço dos advogados constantes do processo são essenciais, mesmo para a garantia do contraditório.
A lei não contém palavras inúteis, de sorte que se o dispositivo legal determina que o recorrente os decline, ao tempo em que estabelece um requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, também veda que o relator infira, presuma o cumprimento não expresso.
Assim, a ausência de tal informação impede a regular formação do instrumento e, principalmente, a intimação das partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, o que viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de vício insanável, que obsta o regular processamento do recurso e impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de indicação do nome e endereço dos advogados das partes agravadas, mesmo depois da intimação para tal ato.
Publique-se. Intime-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0752297-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso Legislativo
AutorLIVIA RODRIGUES DE HOLANDA SILVA
RéuJoão Bosco Noronha Mota
Publicação31/07/2025