TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801008-91.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: DOMINGAS TABOSA LEITE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801008-91.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RECORRIDO: DOMINGAS TABOSA LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 21436389), in verbis:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para:
DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo objeto da presente ação (contrato de nº857866295-2,), reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DETERMINO, ainda, o cancelamento em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, com a consequente liberação de margem atribuída ao contrato, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas EFETIVAMENTE descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ R$ 1.236,38(mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), revertido em favor do(a) autor(a).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Piracuruca, data do sistema.
Sem custas nem honorários advocatícios.
P. R. I.
Opostos embargos de declaração pela requerida, foram acolhidos:
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para determinar a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.236,38(mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), revertido em favor do(a) autor(a) id: 38809140, com a devida correção monetária a contar da data da disponibilização do valor em favor do(a) embargado(a), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem condenação em custas, pela dicção dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, bem como porque a oposição de embargos de declaração independe de preparo, conforme art. 1.023, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, o banco réu interpôs recurso inominado desejando a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ID 21436401.
Requereu, por fim, a improcedência de todos os pedidos apresentados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas, ID 47790637.
É o sucinto relatório.
VOTO
Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 31/07/2025
0801008-91.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDOMINGAS TABOSA LEITE
Publicação04/08/2025