TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016545-09.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RECORRIDO: MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016545-09.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RECORRIDO: MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 31/07/2025
0016545-09.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/08/2025