Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803901-42.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803901-42.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I – RELATÓRIO


MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO interpôs Apelação Cível (ID 25915416) contra a sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Responsabilização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 25915415).

Nas razões recursais, o apelante limitou-se a reiterar que o pleito deve ser julgado procedente diante da ausência da juntada do contrato pela instituição financeira.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 25915420), defendendo o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, além de pugnar pela manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


O recurso interposto não merece ser conhecido.

Conforme consta da sentença (ID ID 25915415), o pleito foi julgado improcedente diante da juntada do contrato pela instituição financeira, bem como considerando que não há indícios de que a parte autora .

Ao interpor o recurso de apelação, a insurgência do apelante limitou-se, de forma confusa, a apontar a suposta ausência do instrumento contratual, argumento completamente dissociado da fundamentação adotada na sentença.

Tal postura ofende o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual deve haver correlação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais. A ausência de impugnação específica compromete a regularidade formal do recurso.

O art. 932, III, do CPC dispõe:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Já o art. 1.010 do CPC determina:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.)

 

Nesse contexto, o recurso não merece ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.

Sem condenação aos ônus sucumbenciais.

Cumpra-se com a expedição dos expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803901-42.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803901-42.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2025