
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800576-64.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA FRANCINETE CAVALCANTE CRUZ
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CDC APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, proposta por Francisca Francinete Cavalcante Cruz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de tarifa bancária, e condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais. Indeferiu-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Condenou-se, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignado, o banco apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, invocando o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, aduz a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, argumentando que a autora é titular de conta corrente com adesão ao pacote de serviços, desde o ano de 2000, o que autorizaria os descontos efetuados. Defende, ainda, que os valores cobrados foram justos, respaldados pelas resoluções do Banco Central do Brasil e pelas cláusulas do contrato bancário. Por fim, alega a inexistência de ato ilícito, bem como de dano material ou moral, pugnando pela reforma integral da sentença. (Id. 26829246)
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id. 26829253)
Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, deixou-se de remeter os autos à Procuradoria, conforme orienta o Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC e do art. 91, VI-A, do RITJPI, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmulas do STF, STJ ou do próprio TJPI.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados pelo banco apelante a título de tarifas bancárias, vinculadas à conta bancária utilizada pela autora para recebimento de benefício previdenciário, bem como sobre a ocorrência de prescrição da pretensão e da possibilidade de restituição dos valores.
O apelante sustenta a incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao fundamento de que se trata de ação reparatória por enriquecimento sem causa. Contudo, tal entendimento não prospera.
A referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo STJ, na Súmula 297, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27, da Lei n° 8.078/90, in verbis:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Trata-se, ainda, de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Afasta-se, portanto, a tese de prescrição trienal.
Aplica-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, o banco recorrente não trouxe aos autos o contrato bancário assinado ou qualquer documento que comprove a anuência da parte autora quanto à adesão ao pacote de serviços contratado.
Conforme reconhecido pelo juízo a quo, a ausência de comprovação da contratação específica do pacote de tarifas bancárias implica o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados, razão pela qual impõe-se a condenação do banco à restituição dos valores cobrados indevidamente.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, em seu art. 1º, é expressa:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, a cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação contratual afronta diretamente o CDC, e a jurisprudência do TJPI vem consolidando esse entendimento na Súmula 35:
TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Observa-se que a sentença determinou apenas a restituição simples dos valores, não reconhecendo a presença de má-fé ou de ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Diante da ausência de recurso da parte autora, mantém-se a restituição simples, conforme decidido em primeiro grau.
O banco recorrente não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação do serviço questionado, tampouco a autorização da autora. Alegações genéricas quanto ao uso de serviços não suprem o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que, no âmbito consumerista, o ônus probatório é invertido quando o consumidor é hipossuficiente, o que se verifica no caso concreto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 15% ao final.
Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
0800576-64.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA FRANCINETE CAVALCANTE CRUZ
Publicação31/07/2025