Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801585-45.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801585-45.2022.8.18.0054
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: ALBERTINA MARIA DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que, em apelação interposta na Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBERTINA MARIA DA SILVA, manteve a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado. A decisão reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva entrega dos valores à autora, pessoa idosa e analfabeta.

  2. O ônus de comprovar a regularidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta incumbe à instituição financeira, conforme as regras do art. 373, II, do CPC, sendo exigível, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.

  3. A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio da Súmula 30, considera nulo o contrato atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ainda que haja indícios de disponibilização do valor.

  4. A ausência de contrato válido e de prova da transferência dos valores caracteriza ato ilícito e autoriza a restituição em dobro das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A conduta do banco configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da hipossuficiência da autora, justificando a condenação por danos morais.

  6. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, "a", do CPC, por estar em conformidade com súmulas do próprio tribunal, não havendo fundamento para sua reforma.

  7. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra Decisão Terminativa proferida pelo Juízo 4ª Câmara Especializada Cível, no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ALBERTINA MARIA DA SILVA, ora Agravada.

 

A decisão monocrática recorrida, id nº 22445188, negou provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de instrumento contratual válido e de comprovação de depósito dos valores à parte Autora, pessoa analfabeta. Com base nas Súmulas 18 e 30 do TJ/PI e no art. 595 do Código Civil, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, ID nº 23236670, a parte Agravante alega, em síntese, que a Decisão Monocrática merece reforma, por entender que o contrato foi regularmente celebrado e assinado, inclusive com testemunha (filha da autora), tendo havido usufruto dos valores contratados. Alega ainda a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, e busca o afastamento da indenização e da restituição em dobro, por entender inexistente ato ilícito.


Nas contrarrazões, ID nº 24917638, a parte Agravada, ALBERTINA MARIA DA SILVA, sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e que jamais contratou o empréstimo, não tendo o Banco demonstrado a regularidade da contratação ou a efetiva transferência dos valores. Defende a manutenção da sentença, requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, e reafirma a ausência de aceitação tácita e a violação à dignidade da pessoa humana.

 

É o relatório. Passo a decidir:


Alega o Agravante no presente Agravo Interno que o contrato celebrado entre as partes é válido.


Entretanto, na Decisão Terminativa foi destacado que é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos contrato válido.


De fato, no presente caso, a Instituição Financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que juntou aos autos cópia do contrato sem assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, o que era necessário por se tratar de pessoa analfabeta, em desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil.


A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra pacificada pela jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30, in verbis:


TJPI/Súmula 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Assim, note-se que o Agravante manifesta mero inconformismo, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.


Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)


Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nas Súmulas nº 26 e 30 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801585-45.2022.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801585-45.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ALBERTINA MARIA DA SILVA

Publicação

31/07/2025