
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0759829-53.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itainópolis/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade (Processo nº 0800466-12.2023.8.18.0055), que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais por alegada ausência de citação regular do ente público.
As contrarrazões apresentadas sob o Id 23022666 foram protocoladas pela parte agravada, Maria Francisca de Sousa, visando ao desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Município de Itainópolis. A defesa sustenta a regularidade da citação eletrônica realizada no sistema PJe, destacando ser obrigação do ente público manter seu cadastro institucional atualizado, nos termos dos artigos 246, §2º, 270, parágrafo único, e 1.050 do CPC, bem como do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, que confere caráter pessoal às intimações eletrônicas. Argumenta, ainda, que o Município teve ciência prévia da demanda desde a fase trabalhista, não havendo nulidade a ser reconhecida, além de inexistir perigo de dano ou probabilidade do direito capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual pugna pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Relatados, decido.
Nos termos da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento não possui cabimento amplo, sendo admitido exclusivamente contra decisões que deferirem providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme determinam os artigos 3º e 4º do referido diploma legal:
“Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.”
No caso concreto, o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de citação, não se tratando de decisão que tenha deferido medida cautelar ou antecipatória.
Portanto, não se amolda à hipótese excepcional prevista no art. 4º da Lei 12.153/09, sendo inadmissível a interposição do agravo de instrumento.
A jurisprudência das Turmas Recursais é firme nesse sentido, reconhecendo a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no art. 3º da referida lei.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para a sua interposição na hipótese dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0759829-53.2024.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RéuMARIA FRANCISCA DE SOUSA
Publicação30/07/2025