Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0851733-59.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0851733-59.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOVENILIA SOARES DE SOUSA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática deste Relator, que deu provimento à Apelação Cível interposta por Jovenília Soares de Sousa, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo bancário, com condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que a decisão teria aplicado incorretamente os índices de atualização monetária, mencionando supostamente o INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contrariando os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

Além disso, alega que o julgado foi omisso quanto à aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que fixa a taxa SELIC como índice único (correção + juros) nas obrigações civis, no período compreendido entre 11/01/2003 e 31/08/2024.

Requer, por fim, a correção da decisão, para aplicar exclusivamente a taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) como juros de mora. Subsidiariamente, suprir a suposta omissão sobre o Tema 905 do STJ. (Id. 25897487)

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, tendo em vista que os Embargos de Declaração foram opostos por parte legítima, dentro do prazo legal e contra decisão passível de embargos, verifico o atendimento aos pressupostos de admissibilidade – tanto intrínsecos quanto extrínsecos – e, por isso, conheço dos presentes embargos.

 

III. MÉRITO

 

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

A alegação de erro material não se sustenta. A decisão impugnada, de forma clara e inequívoca, não menciona o INPC. Pelo contrário, faz expressa referência à Lei nº 14.905/2024, como se verifica no seguinte trecho da fundamentação:


“Com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.”


Assim, não há qualquer vício redacional, inexatidão evidente ou incorreção objetiva que configure erro material nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O que se verifica é mera tentativa de rediscutir premissas jurídicas já enfrentadas, o que se revela absolutamente incabível em sede de embargos de declaração.

Quanto à suposta omissão quanto ao Tema 905/STJ, igualmente não procede a alegação. Ainda que a decisão não mencione o tema por seu número ou por citação expressa, sua tese foi acolhida em sua essência: até a entrada em vigor da nova legislação (01/09/2024), aplica-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Registre-se, ainda, que para o período anterior a 11/01/2003 – marco inicial da tese firmada no Tema 905 do STJ –, permanece aplicável o critério legal anterior, consistente na utilização da taxa de 1% ao mês a título de juros moratórios, cumulada com índice oficial de correção monetária vigente à época, salvo estipulação contratual em sentido diverso.

Além disso, convém reforçar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à sua substituição, sob pena de desvio da função integrativa do instituto, o que comprometeria a economia processual e a estabilidade da jurisdição. O uso reiterado e indevido dos embargos como sucedâneo recursal não encontra guarida no ordenamento jurídico.

Em suma, a decisão embargada está tecnicamente correta, bem fundamentada, em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a justificar sua integração ou modificação.

Diante disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851733-59.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0851733-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOVENILIA SOARES DE SOUSA

Publicação

30/07/2025