Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800725-39.2023.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800725-39.2023.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas]
APELANTE: ANA PAULA TEXEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência de documentos, como forma de averiguar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor (Súmula 26 deste E.TJPI).

2. Não procede a alegação de que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e possui todas as informações necessárias para o prosseguimento da ação.

3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA TEXEIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

 

A sentença recorrida, ID nº 20564334, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte Autora não atendeu à determinação judicial de emendar a petição inicial com documentos considerados imprescindíveis — como procuração e comprovante de endereço atualizados — nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar litigância predatória e verificar a regularidade do mandato judicial.

 

Irresignada, a parte Autora ANA PAULA TEXEIRA DO NASCIMENTO interpôs recurso de Apelação Cível, ID nº 20564338, e, em suas razões recursais alega, em síntese, que a sentença deve ser cassada, por considerar que os documentos exigidos (procuração e comprovante de endereço atualizados) não são indispensáveis à propositura da ação. Sustenta que a exigência viola o princípio do acesso à justiça, e que a procuração permanece válida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Argumenta ainda que, tratando-se de relação de consumo envolvendo pessoa idosa e analfabeta, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação.

 

Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.

 

Nas Contrarrazões ao recurso, a parte Apelada, BANCO BRADESCO S.A., ID nº 20564340, sustenta, em síntese, que a extinção do processo está devidamente fundamentada, uma vez que a Autora foi intimada a apresentar documentos essenciais e permaneceu inerte. Argumenta que a ausência de procuração atualizada e extratos bancários impede a verificação da capacidade postulatória e do interesse de agir, configurando conduta incompatível com a boa-fé processual. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

Na Decisão de ID nº 23643561, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte Autora/Apelante (procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado, em nome da autora ou com a devida justificativa se em nome de terceiro), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, quando afirma que mesmo reconhecendo o benefício da inversão do ônus da Prova, em favor do consumidor, não se dispensa que este prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, por determinação judicial, conforme se verifica na redação da parte final do enunciado da Súmula nº 26, deste E. TJPI, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.

 

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo Juízo de primeiro grau (não atendida pela parte autora/apelante) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.

 

Por esses motivos, improcede o pedido de reforma da sentença combatida, formulado pela Apelante, devendo a sentença ser mantida.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis;

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com redação dos arts. 932, inciso, IV, “a”, e 1.011, I, ambos do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 26, deste E. TJPI, conheço o presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

 

Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800725-39.2023.8.18.0109 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800725-39.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANA PAULA TEXEIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/07/2025