Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801057-17.2018.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801057-17.2018.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO EAREsp Nº 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a ilicitude da cobrança de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, sob alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, do STJ, sobre a forma de restituição dos valores, e se esse precedente tem caráter vinculante capaz de afastar a restituição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o entendimento invocado não constitui precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC.

 5. A Corte Superior já afetou a matéria ao REsp nº 823.218/AC sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo este o precedente com efeito vinculante.

 6. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente de demonstração de má-fé, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo. 2. O entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS não constitui precedente obrigatório para afastar a devolução em dobro.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 10.06.2020; TJTO, AC 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão de id nº 22977147, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ, devendo haver restituição na forma simples em relação aos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021.

Intimada, a parte Embargada defendeu a inexistência de vício no Acórdão e o intuito de rejulgamento.

É o relatório. DECIDO.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz a existência do vício de omissão na decisão embargada quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ.

A propósito, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, tendo em vista a ausência de comprovação da transferência dos valores.

E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” grifos nossos

Desse modo, a decisão embargada não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos pelos fundamentos supra.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA em todos os seus termos.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801057-17.2018.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801057-17.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Publicação

30/07/2025