Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755736-13.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755736-13.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LEONORA SABINO MORAIS
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jéssica Teixeira de Jesus, advogada regularmente inscrita na OAB/PI sob o nº 18.900, em favor da paciente Leonora Sabino Morais, atualmente recolhida na Casa de Privação de Liberdade Des. Francisco Adalberto Oliveira Barros Leal, no município de Caucaia/CE, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0804951-93.2024.8.18.0031.

A impetrante alega, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva mantida sem a devida fundamentação, em afronta aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente pela inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar.

Sustenta, ainda, que é genitora de duas filhas menores de 12 anos, sendo uma delas portadora de necessidades médicas especiais e em situação de pré-cirurgia, o que tornaria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsão do art. 318, inciso V, e art. 318-A do CPP. Ressalta que possui residência fixa, ocupação lícita e primariedade, o que evidencia condições pessoais favoráveis.

Aduz que o Ministério Público, em manifestação nos autos do inquérito policial originário, opinou contrariamente à decretação da prisão preventiva, por ausência de elementos concretos que justificassem a medida extrema. Acrescenta que, embora a defesa tenha formulado pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar, tal requerimento permanece sem qualquer apreciação por parte da autoridade coatora, configurando omissão e violação ao disposto no art. 316 do CPP.

Colaciona documentos.

A impetrante, então, atravessou petição de ID 25307866, na qual requer a desistência do presente writ.

É o relatório. Passo à decisão.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 25307866, requer a desistência writ.

O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus. Decisão in verbis:

 

DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9)

DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).

Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).

Requer a desistência do recurso.

Decido.

Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira Relatora

(DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.

Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.

Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.

 

Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.

Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 25307866.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755736-13.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0755736-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEONORA SABINO MORAIS

Réu

JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

30/07/2025