Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte de Coisas 0840549-43.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0840549-43.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas]
APELANTE: A TRUCK AUTO SERVICOS LTDA
APELADO: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por ATLAS TRUCK AUTO SERVIÇOS LTDA., em face de T.G. AGRO INDUSTRIAL LTDA., que foi extinta, sem resolução de mérito, por decisão fundamentada no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, ao argumento de que não teria sido cumprida a determinação de complementação das custas processuais.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 21261054), postulando  a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que houve o pagamento tempestivo das custas processuais no prazo assinalado, embora tenha se olvidado de juntar aos autos o respectivo comprovante, PLEITEANDO, ASSIM, A RETRATAÇÃO POR PARTE DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NOS MOLDES DO §7º DO ART 485 DO CPC.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao receber o recurso de apelação, determinou apenas a intimação da parte recorrida e sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça, sem proceder à necessária análise do juízo de retratação, conforme lhe facultava o art. 485, §7º, do CPC, que dispõe:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
§7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”

Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos ao juízo a quo para que se manifeste expressamente acerca da possibilidade de retratação da sentença de extinção, nos termos do dispositivo legal supramencionado.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA MINHA RELAORIA E O retorno dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a fim de que o MM. Juiz de Direito profira decisão quanto ao juízo de retratação, conforme previsto no art. 485, §7º, do CPC.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840549-43.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0840549-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transporte de Coisas

Autor

A TRUCK AUTO SERVICOS LTDA

Réu

T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA

Publicação

30/07/2025