Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801841-94.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801841-94.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por Maria Lúcia de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade da cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 1”, com devolução dos valores debitados de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
  2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em conta de natureza alimentar.
  3.  A cobrança de serviço não contratado viola os arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC e configura prática abusiva, sendo ilícita a dedução de tarifas em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
  4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável e estar presente conduta contrária à boa-fé objetiva, segundo entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
  5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada desta Câmara para casos análogos.
  6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º do CC). 
  7. 11.  Recurso provido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

  

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, registrada sob o nº 0801841-94.2021.8.18.0030.

Na sentença (ID nº 25463659), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao entender que a autora teria anuído, ainda que tacitamente, à contratação da cesta de serviços bancários denominada “Cesta Bradesco Expresso”, reconhecendo como válida a cobrança da respectiva tarifa. Assim, negou o pedido de declaração de nulidade contratual, de repetição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 25463659), sustentando, em síntese, que: (i) não há contrato escrito assinado pela recorrente autorizando a cobrança da tarifa impugnada; (ii) a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige previsão contratual expressa ou autorização prévia do consumidor para que a cobrança seja legítima; (iii) os descontos foram realizados sobre benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar; e (iv) a ausência de contratação válida configura violação ao princípio da boa-fé objetiva. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 25463659), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou, em síntese, que houve utilização de serviços bancários pela parte autora, caracterizando anuência tácita à cobrança; sustentou a regularidade da tarifa com base na jurisprudência e na Resolução Bacen nº 3.919/2010; afirmou que não há prova de dano extrapatrimonial e que eventual condenação por danos morais configuraria enriquecimento sem causa. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido. 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA

O caso em apreço versa sobre a cobrança reiterada da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 1”, lançada mensalmente na conta bancária da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que jamais solicitou a adesão a tal pacote de tarifas, tampouco foi informada de sua cobrança, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores e indenização por danos morais.

A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ).

Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços contratados, e conforme o inciso VIII do mesmo artigo, é cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, como no presente caso.

De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias somente é lícita quando houver previsão contratual expressa ou autorização prévia do cliente:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (grifo nosso)

 

Entretanto, a instituição apelada não juntou aos autos nenhum contrato assinado, termo de adesão, gravação de voz ou autorização eletrônica, que demonstre a ciência e anuência da autora. Limitou-se a alegar a existência de conduta tácita de aceitação por parte da consumidora, sem qualquer prova formal da contratação. Tal omissão fere frontalmente os direitos básicos do consumidor e configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, que veda: “a cobrança de valores por serviços não efetivamente contratados ou solicitados pelo consumidor.”

A tentativa de justificar a cobrança com base em comportamento tácito da parte autora viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo suficiente para suprir a falta de contratação formal de serviços onerosos, sobretudo em se tratando de consumidora hipervulnerável.

A jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova inequívoca da contratação, especialmente quando se trata de cobrança continuada de tarifas:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL . IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023).

 

Dessa forma, é ilícita a cobrança da tarifa bancária questionada, diante da ausência de qualquer prova válida de contratação, o que impõe a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança da “Cesta Bradesco Expresso 1”, com base no art. 14 do CDC e na infração ao art. 39, III.

 

2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Reconhecida a cobrança indevida, passa-se à análise da restituição dos valores descontados da conta da autora.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do valor pago em dobro, salvo engano justificável:

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No caso dos autos, não há qualquer engano justificável, tampouco demonstração de boa-fé da instituição financeira. A cobrança foi realizada sem respaldo contratual, sobre valores de natureza alimentar, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

Portanto, restando comprovada a ausência de contratação válida e a cobrança reiterada e não autorizada de tarifas, é de rigor a condenação da instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de correção monetária desde cada débito e juros de mora a partir do evento danoso.

 

3. DOS DANOS MORAIS

A indenização por danos morais, no âmbito das relações de consumo, possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos causados pela conduta ilícita e desestimular a reiteração da prática abusiva pela instituição financeira — no caso, a cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida.

A jurisprudência é firme no sentido de que a prova do dano moral é desnecessária em hipóteses como esta, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), que decorre da própria ofensa à dignidade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja renda alimentar foi reduzida por descontos injustificados e não reconhecidos.

Não se pode olvidar que a instituição bancária não apresentou qualquer contrato, termo de adesão, autorização escrita ou eletrônica que demonstrasse a anuência da autora à cobrança da chamada “Cesta Bradesco Expresso 1”, o que revela descaso com o dever de informação e transparência, ferindo diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando-se o grau de culpa, a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a condição econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara.

Também é certo que o dano moral não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, devendo guardar correspondência com a gravidade do ilícito e suas consequências práticas.

Diante das particularidades do caso, notadamente a natureza alimentar dos valores descontados, a omissão da instituição financeira em comprovar a contratação e a ausência de iniciativa para resolver espontaneamente a irregularidade, entende-se que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada e proporcional, alinhando-se à função reparatória e pedagógica da indenização.

Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).

 

Portanto, reconhecido o abalo moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário e ausente qualquer justificativa contratual legítima, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequada, em consonância com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.

 

III – DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator, no exercício do juízo monocrático, negar provimento ou dar provimento ao recurso quando constatada sua manifesta dissonância ou consonância com jurisprudência consolidada, inclusive quando fundada em súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

No caso concreto, o recurso de apelação interposto por Maria Lúcia de Sousa apresenta pretensão alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto:

  • à ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação válida (STJ, AgInt no REsp 1.582.318/SP);
  • à aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ);
  • aos critérios para a fixação de indenização por danos morais e aos parâmetros para repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC; EREsp 1.413.542/RS – Corte Especial/STJ);
  • e à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Além disso, o pleito recursal encontra respaldo em jurisprudência reiterada desta 4ª Câmara Especializada Cível, que reconhece como ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas de natureza alimentar quando não comprovada a contratação válida, determinando, em casos análogos:

  • a devolução em dobro dos valores descontados, e
  • a fixação de danos morais em patamar compatível com a gravidade do ilícito e as condições pessoais da vítima.

Assim, tratando-se de recurso que se encontra em evidente conformidade com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, revela-se plenamente cabível sua apreciação por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta por MARIA LÚCIA DE SOUSA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de:

a) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 1”, diante da ausência de prova de contratação válida;

b) Condenar a instituição financeira apelada à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora a esse título, com correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ);

c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ);

d) Determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores indenizatórios relativos aos danos morais sejam atualizados conforme os seguintes critérios:
(i) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil;
(ii) juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, observada a ressalva prevista no §3º do mesmo artigo, nos casos de índice negativo;

e) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801841-94.2021.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801841-94.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA LUCIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/07/2025