
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800777-97.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENEDITO CABRAL DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO CABRAL DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 23704384), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, além da comprovação do repasse dos valores à conta bancária de titularidade do autor. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Também foi imposta multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé (art. 81, caput, e art. 98, §4º, ambos do CPC).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 23704386), sustentando, em síntese, que: (i) é analfabeto e o contrato foi formalizado sem observância das exigências legais previstas para a contratação com pessoas que não sabem ler nem escrever; (ii) não há nos autos procuração pública que autorize terceiro a contratar em seu nome; (iii) o comprovante de TED não comprova o recebimento efetivo do valor; (iv) houve falha na prestação do serviço bancário e violação ao dever de informação. Requereu, assim, a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23704390), defendendo a manutenção da sentença por entender demonstrada a contratação regular do empréstimo, com assinatura a rogo por parente do autor e presença de duas testemunhas, além da efetiva liberação dos valores contratados em conta de titularidade do apelante. Alegou, ainda, a ausência de vício de consentimento, de falha na prestação do serviço ou de qualquer ato ilícito, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 23832244).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de apelação interposta por BENEDITO CABRAL DA SILVA, que objetiva a reforma da sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o argumento de que, embora exista contrato assinado a rogo, não houve repasse válido dos valores supostamente contratados, razão pela qual inexiste negócio jurídico perfeito e acabado.
Embora o contrato tenha sido formalmente celebrado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas – o que, à luz do art. 595 do Código Civil, supre a formalidade quando se trata de contrato de prestação de serviço com analfabeto –, o mútuo bancário é contrato real, que apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia ajustada ao mutuário, como reconhece pacificamente a doutrina e a jurisprudência.
Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco apelado o ônus de comprovar o repasse dos valores. No entanto, o documento apresentado como “comprovante de TED” consiste em mera reprodução de tela de sistema bancário, sem certificação digital ou autenticação bancária oficial. Trata-se, portanto, de documento destituído de fé pública, incapaz de atestar de forma inequívoca a disponibilização do numerário ao apelante
O TJPI, por meio da Súmula nº 18, firmou entendimento no sentido de que:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos (...).”
A ausência de repasse válido do valor compromete a própria existência do contrato de mútuo, pois, conforme doutrina consolidada, o contrato real apenas se aperfeiçoa com a tradição da coisa. Sem isso, não há vínculo obrigacional legítimo que justifique os descontos perpetrados em benefício previdenciário de natureza alimentar.
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
Portanto, mesmo havendo contrato formal, sua eficácia depende da efetiva entrega do valor mutuado, o que não restou comprovado de forma válida nos autos, configurando-se a nulidade do negócio e a ilicitude dos descontos realizados.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano sofrido e compatível com os precedentes desta Câmara.
3- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, e inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso da autora e da procedência do recurso do banco, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença proferida nos autos, a fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, firmado entre as partes;
b) Condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, conforme a Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a Taxa Selic deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios (art. 406, §1º do Código Civil), observada a ressalva prevista no §3º do referido artigo;
c) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800777-97.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENEDITO CABRAL DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/07/2025