Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802067-04.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802067-04.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PARCELAS DENTRO DO QUINQUÊNIO. SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.

2. No caso, a parte embargante apontou omissão quanto ao exame da preliminar de prescrição trienal.

3. Contudo, tratando-se de pretensões fundadas em descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada parcela descontada, limitando-se o pedido de repetição aos valores descontados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, bem como às parcelas vincendas.

4. No caso concreto, a ação foi proposta em 12/09/2024 e os descontos contestados iniciaram-se em 05/04/2019, o que afasta a alegação de prescrição, por estarem todas as parcelas dentro do quinquênio.

5. Embargos acolhidos para suprir a omissão e afastar a preliminar de prescrição trienal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI.



DECISÃO MONOCRÁTICA


 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão desta 4ª Câmara Especializada Cível que manteve a sentença que: a) decretou a nulidade do contrato de empréstimo; b)  condenou o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor comprovadamente descontado de maneira indevida do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; c)  condenou o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; d)  condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

A parte embargante alega, em síntese, que o a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar sobre a prescrição trienal, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes deste marco temporal, em observância ao art. 27 do CDC, tratando-se de matéria de ordem pública. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, excepcionalmente com efeitos infringentes, para o saneamento da omissão e eventual modificação do acórdão.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada.

No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão ao não reconhecer a prescrição trienal.

No tocante às pretensões cumuladas de repetição de indébito e indenização por danos morais, estas sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o último desconto indevido (Súmula 568/STJ). Em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, a prescrição se renova a cada parcela, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI e do STJ, limitando-se a repetição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.

Assim, nas demandas que visam à devolução de valores descontados de forma contínua e sucessiva, a exemplo de contratos de empréstimo consignado em que se alega nulidade, a prescrição se configura de forma parcelada, alcançando apenas as parcelas exigidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.

No presente caso, a ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2024 e os descontos impugnados tiveram início em 05 de abril de 2019. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prescrição em relação a nenhuma das parcelas, uma vez que todas foram descontadas dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento.

Dessa forma, revela-se descabida a alegação de prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão apontada, a fim de AFASTAR a preliminar de prescrição trienal, nos termos da fundamentação.

É como voto.

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Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802067-04.2023.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0802067-04.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS

Publicação

30/07/2025