Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801211-92.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801211-92.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados.

2. O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

3. Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria decidida, tampouco servem como instrumento autônomo de prequestionamento, quando desprovidos da indicação de vícios formais na decisão embargada.

4. Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

5. Embargos de declaração não conhecidos.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS contra Decisão Terminativa proferido pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora embargado. 

A decisão embargada não conheceu do Agravo Interno, por considerar que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O embargante alega que a decisão é contraditória ao afirmar que houve ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso se ateve, precisamente, ao ponto de inconformismo da parte (minoração do valor da indenização).

A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que inexiste a contradição apontada, de modo que a insatisfação do embargante em relação ao mérito da ação.

É o breve relatório. 

Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes na decisão judicial. Dessa forma, incumbe ao embargante evidenciar a presença de, ao menos, um desses vícios, legitimando, assim, a interposição do referido recurso.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão terminativa de Id. 24002997 analisou adequadamente o contexto processual e aplicou, com precisão, os dispositivos legais pertinentes. Referido decisum não conheceu do agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, ora embargante, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação, para, entre outros pontos, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

É relevante esclarecer que, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não houve, na decisão monocrática, qualquer minoração do quantum indenizatório. Trata-se, na verdade, de arbitramento originário do valor da indenização, inexistindo, portanto, fundamento idôneo para sustentar a alegada impugnação específica por parte da agravante.

Assim, a decisão que inadmitiu o agravo interno por ausência de dialeticidade encontra respaldo na jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 14 do TJPI, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

A insurgência da parte embargante revela-se, portanto, como mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, notadamente quanto ao valor da indenização fixada, com reexame do acervo fático-probatório e dos fundamentos jurídicos que embasaram o julgamento anterior. Tal pretensão, todavia, extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria decidida, como pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).

Dessarte, conforme consolidado pela jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de simples irresignação com o desfecho do julgamento, tampouco se configuram como meio adequado para ensejar nova apreciação da matéria decidida, salvo quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Assim, considerando-se que o embargante manejou o presente recurso fora das hipóteses legalmente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se imperiosa a negativa de seguimento aos embargos de declaração, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.

Nesse contexto, aplica-se ao caso a previsão contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, providência que, por conseguinte, se revela adequada à espécie.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801211-92.2022.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801211-92.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/07/2025