
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800745-59.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: TOMAZ OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TOMAZ OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma dos artigos 321, paragrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id. Num. 25640155), o autor sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público afronta a Súmula nº 32 do TJPI, bastando a assinatura a rogo com duas testemunhas. Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a nulidade da sentença impugnada.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 25640157, nas quais a instituição financeira, em preliminar, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos pelo juízo de primeiro grau
No presente caso, não restou comprovada, nos autos, a capacidade financeira do autor, ora apelante, suficiente para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Embora a Súmula nº 32 do TJPI dispense a procuração pública quando a parte for analfabeta, isso não afasta a necessidade de observância ao art. 595 do Código Civil, que exige, para validade da assinatura a rogo, a impressão digital do outorgante e a assinatura de duas testemunhas.
No caso, a procuração apresentada pela parte autora não contém sua digital (Id. Num. 25640137 - Pág. 1), o que compromete sua autenticidade e impede o reconhecimento da validade do mandato outorgado. Diante da irregularidade, justifica-se a exigência de emenda à inicial.
A exigência determinada pelo juízo a quo, longe de ser formalismo excessivo, foi proporcional e adequada, considerando que o autor figura em mais de vinte ações semelhantes, com estrutura padronizada e indícios de ajuizamento sem sua ciência. Essa cautela está respaldada pela Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade de exigências documentais adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias:
Confira-se o enunciado:
“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nos termos do art. 321 do CPC, constatado vício ou ausência de documento essencial, o juiz deve permitir à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias. O descumprimento injustificado dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do referido artigo.
Ademais, o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de agir com boa-fé e lealdade. A omissão do autor em apresentar a documentação exigida, compromete a validade do mandato outorgado por analfabeto, e justifica, no caso concreto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800745-59.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTOMAZ OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/07/2025