Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801090-53.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801090-53.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA


JuLIA Explica

EMENTA:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra Decisão Terminativa proferida em Apelação Cível que reformou sentença nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Maria Macêdo da Silva Pereira. A decisão embargada declarou a nulidade contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais e inverteu os honorários advocatícios, com referência indevida ao Banco Pan S/A como responsável por parte das condenações. O banco embargante apontou omissão e erro material quanto à base de cálculo dos honorários e à identificação da instituição financeira responsável.

2. A menção ao Banco Pan S/A na decisão embargada constitui erro material, pois a relação processual e contratual objeto da demanda vincula-se exclusivamente ao Banco Mercantil do Brasil S/A, único requerido nos autos, sendo este o responsável por todas as condenações impostas.

3. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser suprida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, estabelecendo-se que o percentual fixado (10%) deve incidir sobre o valor da condenação.

4. A correção de erro material e a complementação da decisão para suprir omissão não alteram o mérito do julgado, tratando-se de providência meramente retificadora, nos termos do art. 494, I, do CPC.

5. Embargos de Declaração acolhidos.



DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra Decisão Terminativa proferida pelo Desembargador Antônio Soares dos Santos, no julgamento da Apelação Cível que reformou a sentença proferidos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA MACÊDO DA SILVA PEREIRA, ora Embargada.


A Decisão Embargada, ID nº 23243988, deu provimento ao recurso de Apelação para reformar a sentença nos seguintes termos: a) declaro nulo o contrato discutido nos autos; b) condeno o Banco Mercantil do Brasil S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora; c) condenar o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Inverto os honorários advocatícios em favor da parte apelante.


A parte Embargante alega, em síntese, ID nº 23581025, que na Decisão consta omissão e contradição, pois embora tenha alterado a responsabilidade pelas custas e honorários, não se pronunciou sobre a forma de cálculo dos honorários advocatícios e das custas processuais, especificamente sobre o fato de que, na sentença, tais valores foram arbitrados com base no valor da causa, e não sobre o valor da condenação, o que pode gerar prejuízo às partes envolvidas. Pugna, portanto, pela correção do erro material apontado.


A parte Embargada, apresentou contrarrazões, ID nº 24198462, pleiteando o total improvimento dos embargos de declaração, tendo em vista não merecer reforma a decisão embargada.


É o relatório. Decido.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, registre-se que os Embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do Código de Processo Civil.


Na forma do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.


Na hipótese em análise, o Embargante aponta a existência de erro material, consistente na forma de cálculo dos honorários advocatícios e das custas processuais da Instituição Financeira. Com efeito, a decisão embargada atribuiu os ônus decorrentes da declaração de nulidade contratual e da condenação por danos materiais ao Banco Mercantil do Brasil S/A, e quanto aos danos morais ao Banco PAN S/A, quando, na verdade, a relação processual e contratual objeto da presente demanda vincula-se ao Banco Mercantil do Brasil S/A, único requerido nos autos e ora Embargante.


Quanto a inversão dos honorários advocatícios em favor da parte Apelante, a decisão embora omissão, sabe-se que por impetrativo legal os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelante, são fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC, a serem pagos pela parte Apelada. Devendo dessa forma ser calculados.


A menção ao Banco PAN S/A, constante na decisão embargada, é, portanto, manifestamente indevida e constitui erro material passível de correção de ofício ou mediante provocação da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC.


Cumpre destacar que a correção de erro material não implica rediscussão do mérito, tampouco representa inovação decisória, tratando-se de providência meramente retificadora, apta a adequar o conteúdo da decisão à realidade processual.


Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com o fim específico de corrigir a identificação da Instituição Financeira responsável pelas obrigações impostas no decisum, substituindo-se a menção ao Banco Pan S/A por Banco Mercantil do Brasil S/A. Bem como, na inversão do pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, a serem fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC, sendo pagos pela Instituição Financeira e dessa forma serem calculados.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir erro material constante na Decisão embargada, passando-se a considerar como parte demandada e responsável pelas condenações impostas o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em substituição ao Banco Pan S/A e os honorários advocatícios serem calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pela Instituição Financeira.


Mantenho os demais termos da decisão embargada, que ora se complementa para os devidos fins.


Publique-se. Intime-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801090-53.2022.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801090-53.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA

Publicação

29/07/2025