Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801207-04.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801207-04.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE CARVALHO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ CARVALHO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n° 0801207-04.2022.8.18.0050, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

(a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados com a nomenclatura “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, por consectário lógico, DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta.

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (Id. Num. 24347517).

 

RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO (Id. Num. 24347519): a instituição financeira sustenta, em síntese: i) a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação das tarifas; ii) o exercício regular de direito por parte da instituição financeira, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo ato ilícito que justificasse a condenação; iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo, defendendo-se que não se trata de hipótese de dano in re ipsa. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença.

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (Id. Num. 24347526): requereu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a consequente reforma da sentença.

 

Contrarrazões ao Id. Num. 24347540 (instituição financeira).

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido.

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifico que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço dos recursos.

 

Isto posto, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Pois bem. A controvérsia constante nos autos reside em saber se o banco apelante está autorizado a efetuar cobranças ao autor/consumidor, referentes aos descontos nominados “Seguro de Vida” na conta-corrente dele.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

SÚMULA 35 TJPI:

 

É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

No caso vertente, o banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual ora questionado (Id. Num. 24347522), demonstrando a anuência do consumidor com os termos contratados, cumprindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Com efeito, tendo em vista que não há irregularidade contratual in casu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

De mais a mais, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste e. TJPI.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso quando a sentença é contrária à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula nº 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso interposto pela instituição financeira é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 932, V, “a” c/c art. 487, I, todos do Código de Processo Civil.

 

Inverto a sucumbência fixada na origem.

 

Por fim, tendo em vista o provimento total do recurso da instituição financeira, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801207-04.2022.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801207-04.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/07/2025