Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0756753-84.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756753-84.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: UNITED CAR LTDA.
AGRAVADO: PALOMA CARDOSO ANDRADE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, III, C/C ART. 485, IV E VI, AMBOS DO CPC.



Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNITED CAR LTDA., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0818849-06.2025.8.18.0140, ajuizada por PALOMA CARDOSO ANDRADE, ora Agravada.

Em suas razões recursais (ID 24807016), a parte Agravante requereu a revogação da medida liminar deferida pelo magistrado a quo, que havia determinando que o ora Agravante fornecesse um veículo reserva à ora Agravada.

É o breve relatório.

Decido.

Da análise dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais originária (Processo nº 0818849-06.2025.8.18.0140), observa-se que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, sobreveio decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo que revogou a medida liminar que havia determinado que a parte ora Agravante fornecesse um carro reserva para a ora Agravada.

Por esse motivo, não há dúvidas que houve a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, posto que não mais subsiste a decisão agravada. Ademais, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do ora Agravante, posto que ele já alcançou o que almejava por meio do presente recurso no próprio juízo de origem.

Isso posto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objetos, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 485, IV e VI, ambos do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Comunique-se ao juiz da causa por meio do SEI.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756753-84.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025 )

Detalhes

Processo

0756753-84.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

UNITED CAR LTDA.

Réu

PALOMA CARDOSO ANDRADE

Publicação

28/07/2025