
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756753-84.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: UNITED CAR LTDA.
AGRAVADO: PALOMA CARDOSO ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, III, C/C ART. 485, IV E VI, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNITED CAR LTDA., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0818849-06.2025.8.18.0140, ajuizada por PALOMA CARDOSO ANDRADE, ora Agravada.
Em suas razões recursais (ID 24807016), a parte Agravante requereu a revogação da medida liminar deferida pelo magistrado a quo, que havia determinando que o ora Agravante fornecesse um veículo reserva à ora Agravada.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais originária (Processo nº 0818849-06.2025.8.18.0140), observa-se que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, sobreveio decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo que revogou a medida liminar que havia determinado que a parte ora Agravante fornecesse um carro reserva para a ora Agravada.
Por esse motivo, não há dúvidas que houve a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, posto que não mais subsiste a decisão agravada. Ademais, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do ora Agravante, posto que ele já alcançou o que almejava por meio do presente recurso no próprio juízo de origem.
Isso posto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objetos, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Comunique-se ao juiz da causa por meio do SEI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0756753-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorUNITED CAR LTDA.
RéuPALOMA CARDOSO ANDRADE
Publicação28/07/2025