Decisão Terminativa de 2º Grau

Depoimento 0801166-86.2019.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801166-86.2019.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Depoimento]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA PACHECO


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Vistos.

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 e 1.029 e seguintes do CPC, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos 7º, incisos “VIII” e “XVII” e 39, §3º da Constituição Federal, sustentando que a GIA possui natureza eventual e não permanente, o que impediria sua inclusão na base de cálculo das referidas parcelas. Argumenta, ainda, ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF e requer a exclusão da referida verba, por ausência de previsão legal e por se tratar de gratificação variável e condicionada ao desempenho.Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

Decido.

 

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. 

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 

No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Ademais, no decorrer das suas razões, o Estado cita dispositivos da legislação estadual (LC nº 13/94 e LC nº 62/2005), o que demandaria a reanálise dos critérios infraconstitucionais para acolhimento da pretensão recursal, incidindo no óbice da Súmula nº 280, do STF.

Ainda que a parte recorrente sustente violação à Súmula Vinculante nº 37, não se verifica, no caso concreto, aumento de vencimentos por via judicial com fundamento em isonomia. A decisão recorrida apenas reconheceu a inclusão, na base de cálculo de verbas constitucionais, de parcela paga de forma habitual ao servidor, sem inovação legislativa ou majoração remuneratória indevida. 

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. 

 

Intimem-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801166-86.2019.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801166-86.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Depoimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA PACHECO

Publicação

28/07/2025