Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800342-16.2022.8.18.0103


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800342-16.2022.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EmentaAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LUCIA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito relativo ao contrato apontado e condenando o requerido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 26288146).

Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 26288164), alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo indeferiu requerimento de produção de prova essencial à elucidação da controvérsia – consistente na intimação da parte autora para juntar extratos bancários ou na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que fornecesse as informações bancárias relativas ao recebimento do valor supostamente contratado. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar.

Posteriormente, a parte autora, LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA, também interpôs Apelação Cível (ID 26288271), requerendo a majoração da quantia fixada, diante da gravidade dos efeitos dos descontos indevidos sobre sua subsistência, ressaltando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social.

Apresentadas as contrarrazões de ambas as partes (ID 26288276 e ID 26288273), os autos foram devidamente instruídos e, em razão da inexistência de interesse público que justifique a remessa ao Ministério Público, o feito seguiu para julgamento perante esta Egrégia Câmara Especializada Cível.

O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 13945240). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Desse modo, conheço dos recursos interpostos.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta inexistência de relação contratual entre as partes, alegada pela autora/apelante, bem como da legalidade dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário.

O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ainda, em observância à hipossuficiência da parte consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do TJPI:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3.1. Da Apelação do Banco Santander S.A.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante demonstrou, de forma suficiente, a regularidade da contratação objeto da lide, mediante a juntada do instrumento contratual assinado (ID 13848106) e do comprovante de transferência eletrônica (TED) efetuada à conta de titularidade da parte autora, agência 0237, conta corrente 3926-8, do Banco Bradesco S.A. (ID 26288147, pág 02), titularidade essa não impugnada de modo eficaz pela parte autora:

No ponto, impende destacar que o banco réu requereu expressamente, desde a fase contestatória, a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada dos extratos da conta da parte autora, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmação da efetiva entrada do crédito objeto do contrato impugnado. Tal pedido, porém, foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que os autos estariam suficientemente instruídos.

Ocorre que o indeferimento de diligência probatória solicitada pela parte ré, especialmente diante da alegação de fraude e da inexistência de contratação por parte da autora, constitui vício de julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa, notadamente porque o valor foi comprovadamente transferido à conta bancária indicada como sendo da parte autora, conforme demonstrado pelo comprovante de TED anexado na contestação.

No tocante à alegação de ausência de TED e suposta violação à Súmula 18 do TJPI, é importante ressaltar que o enunciado dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Entretanto, tal não é o caso dos autos. Como já referido, há comprovação documental de que o valor foi efetivamente transferido à conta do autor, circunstância que afasta a incidência da súmula supracitada.

A prova colacionada nos autos demonstra a efetiva liberação dos valores contratados em favor da autora, por meio de transferência bancária. Não houve, por parte da recorrente, contraprova ou qualquer elemento de convicção capaz de infirmar os documentos apresentados.

Ademais, os elementos probatórios carreados aos autos infirmam a tese autoral. O contrato foi devidamente assinado e os valores, repita-se, transferidos para conta bancária de titularidade da autora. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos minimamente robustos que apontem para a ocorrência de fraude, não se sobrepõe à prova documental produzida pelo banco.

Sendo assim, restando evidenciada a existência da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados, não há falar em falha na prestação do serviço bancário, tampouco em descontos indevidos ou ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar.

3.2. Da Apelação de Lúcia Oliveira da Silva

A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano sofrido.

Contudo, diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, por reconhecimento da validade da contratação, a pretensão de elevação do quantum indenizatório resta prejudicada, pois inexiste o dever de indenizar.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito:

  • DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial;

  • NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA, por perda de objeto, em virtude da improcedência da ação.

Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800342-16.2022.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800342-16.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/07/2025