Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800354-71.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800354-71.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MANOEL PIRES MARQUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que reconheceu o direito de servidor policial militar à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.        

O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, incisos VIII e XVII, 37, inciso XIV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao entender que o abono de permanência teria natureza indenizatória, e, portanto, não integraria a base de cálculo das parcelas mencionadas. Alega, ainda, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e à vedação ao efeito cascata (CF, art. 37, XIV), além de apontar repercussão geral da matéria. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO. 

O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se evidenciando violação direta à Constituição Federal, mas tão somente eventual ofensa reflexa, o que impede o prosseguimento do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado acerca da inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição se dá de forma indireta/reflexa, impondo-se, nesse caso, a incidência da jurisprudência consolidada:

Súmula 280 do STF – “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

Tema 660 da Repercussão Geral do STF – “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

 

No caso em tela, as teses constitucionais indicadas como supostamente violadas (arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; 39, § 3º, CF) pressupõem apreciação de legislação infraconstitucional, como a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 13/94, para definição do caráter jurídico do abono de permanência. Tal controvérsia exige interpretação de norma infraconstitucional, circunstância que obsta o cabimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 e do Tema 660 do STF.

 Ademais, inexistem nos autos demonstrações de que o acórdão recorrido tenha divergido de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. Ao contrário, a decisão está alinhada com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o abono de permanência pode integrar a base de cálculo de férias e décimo terceiro salário, por possuir caráter permanente.

Dessa forma, inexiste repercussão geral na matéria debatida, nos termos do art. 1.035, §1º, do CPC, e o recurso encontra-se manifestamente inadmissível, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 

 

Intimem-se.

               Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800354-71.2021.8.18.0036 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800354-71.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL PIRES MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2025