Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801828-25.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801828-25.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS ALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito.

 2. Fato relevante. Apelante alega inexistência de contratação e ausência de comprovação da transferência de valores.

 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência reconheceu validade do contrato e da operação financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição quinquenal para pretensão de restituição de valores em contrato de empréstimo consignado de trato sucessivo; e (ii) saber se restou comprovada a inexistência de relação contratual que justifique nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Prazo prescricional quinquenal do CDC aplicável às instituições financeiras. Termo inicial na data do vencimento da última parcela em contratos de trato sucessivo. Prescrição parcial reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio.
6. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova mantida.
7. Instituição financeira comprovou contratação por instrumento assinado pelo Apelante, documentos pessoais e extrato bancário com crédito do valor contratado.
8. Ausência de prova de irregularidade na contratação. Inexistência de ato ilícito. Indevida repetição de indébito e indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC aplica-se aos contratos de empréstimo consignado, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela. 2. Comprovada a existência do contrato e a transferência do valor, não cabe declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por dano moral.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; Súmula 297/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS ALVES DE AMORIM contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 18113769), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação, tendo em vista a ausência de comprovação da transferência de valores.

Intimado, o Apelado alegou, preliminarmente, a aausência de interesse de agir e a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 20127215.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório. DECIDO. 

De início, em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão porque não assiste razão ao Recorrido.

Em relação à prescrição alegada, igualmente deve ser afastada.

No caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:


“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

Na hipótese, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que, conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 18113723, o último desconto referente ao contrato impugnado ocorreu em abril de 2019, assim, tendo o Apelante ajuizado a Ação em dezembro de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, havendo tão somente a prescrição parcial em relação aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda.

Desço ao mérito.

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 18113739), com a assinatura do Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.

De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 18113740.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

É como VOTO.

 

 

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801828-25.2022.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801828-25.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS ALVES DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/07/2025