
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0005528-57.2011.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
EXEQUENTE: HERMELINDA FORTES DA SILVA
EXECUTADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ABANDONO DO FEITO NOS MOLDES DO ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HERMELINDA FORTES DA SILVA contra ato da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, a qual, por meio da Diretoria de Assistência Farmacêutica, negou-lhe o fornecimento de medicamento necessário a seu tratamento, sob o pretexto de que referido remédio não é contemplado pelo Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do SUS.
Alega a impetrante que é acometida de osteoporose, sendo necessários os medicamentos actonel 150 mg - risedronato sódico, oscal +D e nimesulida. Ao requerer à Secretaria de Saúde do Estado, seu pedido foi negado afirmando que tal medicamento "não é contemplado pelo Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do SUS".
Liminar deferida em 27 de setembro de 2010 (id. 5651733, pág 67).
O Estado do Piauí apresentou sua defesa em id. 5651733, pág 77.
Parecer ministerial opinando pela concessão da segurança. (id. 5651733, pág 121)
Julgamento colegiado ocorrido em 08 de março de 2012, de acordo com acórdão de id. 5651733, págs 141-155, concedendo a segurança em definitivo, confirmando os efeitos da liminar já deferida.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (id. 5651733, págs 159). Contrarrazões apresentadas (id. 5651733, págs 189). Embargos declaratórios julgados em 19 de julho de 2012 e não providos (id. 5651733, págs 205).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial (id. 5651733, pág 221) e Recurso Extraordinário (id. 5651733, págs 253). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas em id. 5651733, pág 279 e ao recurso extraordinário em id. 5651733, pág 288.
Decisão da Presidência determinando o sobrestamento o feito em id. 5651733, pág 308.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí requereu a intimação da parte autora para que apresente laudo médico atualizado (id. 8121221). Pedido deferido em id. 9128843.
A Defensoria Pública informou que a parte estava providenciando os documentos requeridos (id. 12115844).
Intimada a impetrante para juntar laudo médico atualizado, a Defensoria Pública informou que as tentativas de contato com a assistida foram frustradas. Requer a intimação pessoal (id. 13862763).
Determinada a intimação por Oficial de Justiça, foi informado que o endereço estava incompleto, impedindo o cumprimento do mandado (id. 15261594).
Após nova intimação por mandado de intimação, foi informado que a parte impetrante não reside no endereço informado (id. 18368307).
Intimada a Defensoria Pública para se manifestar sobre a frustração da intimação (id. 20809431), foi informada a impossibilidade de prestar as informações solicitadas (id. 23268068).
O Estado do Piauí, instado a se manifestar, requer a extinção do cumprimento de sentença, com a baixa e arquivamento dos autos (id. 25742875).
É o quanto basta relatar. Decido.
O processo se encontra parado há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte autora. Ressalto que para o prosseguimento regular do feito é necessário que ela realize os atos e diligências que lhe incumbir e promova o impulsionamento do feito.
Contudo, a parte autora, intimada para manifestar interesse no andamento do feito, tanto por meio da Defensoria Pública quanto pessoalmente, permaneceu inerte, transcorrendo, in albis, o prazo. Assim, importa reconhecer o abandono previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Cumprido o requisito do art. 485, §1º, sendo realizada duas vezes a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse, estas restaram frustradas.
Anote-se que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Encontrando-se o processo parado por tanto tempo sem que a parte interessada promova os atos e diligências que lhe incumbirem, o abandono previsto no art. 485, inciso III, do CPC, está patente.
Assim, feitas estas considerações, reconheço o abandono da parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei 12.016/09. Quanto a condenação em custas processuais, verifico a condição suspensiva, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo das intimações, após o trânsito em julgado sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
0005528-57.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorHERMELINDA FORTES DA SILVA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/07/2025