Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801076-69.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801076-69.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JESURLENE DE SOUSA CRUZ
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESURLENE DE SOUSA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação com o objetivo de impugnar a validade do contrato de empréstimo consignado de nº. 3882655, postulando, em consequência, a decretação da nulidade da avença, a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suposta contratação irregular.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela regularidade da contratação. Ademais, reconheceu o magistrado a quo a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, aplicando multa correspondente a 5% sobre o valor da causa, com base no art. 80 do CPC.

Em suas razões recursais (ID 24640648), a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, por ausência de anuência e desconhecimento da contratação; (ii) a inobservância, pela instituição financeira, do dever de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva transferência dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI; (iii) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer contraprestação financeira efetiva, o que consubstancia falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14 do CDC; (iv) a consequente necessidade de declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro do valor descontado indevidamente, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a caracterização do dano moral in re ipsa; (vi) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, por ausência de conduta dolosa ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença a quo, para declarar a nulidade do contrato em questão, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução em dobro dos valores descontados e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

Contrarrazões da parte apelada no ID 24640652.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria encontra-se sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Assim, compete apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES

 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 24640400 – pag. 1.

No citado documento, há informações do contrato objeto da lide, qual seja, contrato de nº. 3882655, apontando valor de R$ 5.848,39, que teve início de desconto em 04/2017 e fim de desconto em 04/2019. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate.

Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos o instrumento contratual de ID 24640414 referente à operação de crédito entabulada com a parte autora, no qual se estipula o montante de R$ 6.046,53 (seis mil, quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Todavia, a mera juntada do referido documento, por si só, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a integralidade do valor contratado foi efetivamente disponibilizada em favor da parte consumidora. A prova do repasse financeiro, imprescindível para atestar a higidez da contratação, não se faz presente nos autos de forma clara, detalhada e documentalmente robusta.

É certo que houve o depósito da quantia de R$ 1.012,08 (um mil, doze reais e oito centavos), consoante documento de ID 24640618, circunstância esta que revela apenas a liberação parcial do montante avençado. Contudo, no que tange ao valor remanescente, a instituição ré não apresentou prova que evidenciasse, de forma concreta, sua destinação. O banco alega tratar-se de contrato de refinanciamento, porém, não há comprovação da quitação de obrigações pretéritas, ou seja, de que parte do valor pactuado tenha sido direcionada ao pagamento de contrato anterior firmado com a parte autora.

Tal omissão probatória enseja inafastável dúvida quanto à regularidade da avença, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O encargo probatório atinente à demonstração da efetiva disponibilização do valor total ajustado recai, inequivocamente, sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A ausência de comprovação da destinação do valor integral contratado atrai a nulidade do negócio jurídico, aplicando-se ao caso a citada Súmula 18 deste TJPI.

Ademais, constata-se que no referido contrato objeto da presente demanda (ID 24640414) há a indicação expressa de que o contrato a ser liquidado corresponde ao de nº. 3831629, cujo valor total da liquidação foi de R$ 4.836,31 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos).

Ocorre que, por meio do extrato do INSS juntado pela autora no ID 24640400, constata-se, em relação ao suposto contrato liquidado, qual seja, contrato de nº. 3831629, as seguintes informações: início de desconto em 03/2017; fim de desconto em 02/2017; data da inclusão em 01/03/2017; data da exclusão em 17/03/2017.

 Infere-se que o contrato impugnado nesta demanda teve por objeto o refinanciamento de contrato anterior celebrado com 17 dias, sem que sequer houvesse sido implementado o primeiro desconto da parcela no benefício previdenciário da autora.

Trata-se, pois, da substituição de um contrato ainda sem eficácia plena, posto que não iniciado quanto à sua execução obrigacional, por outro, apresentado sob a roupagem de refinanciamento, mas despido de qualquer substrato econômico válido, que pudesse justificar a repactuação antecipada.

A conduta adotada pela instituição financeira, ao promover a imediata quitação de contrato que sequer iniciara sua execução, para fins de concessão de novo crédito, com possível elevação do custo total da dívida, configura, com clareza, violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e do equilíbrio contratual.

Com efeito, estabelecem os arts. 421 e 422 do Código Civil:

 

“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”

"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

 

Não se pode admitir como válida uma prática contratual que, sob o aparente pretexto de refinanciar, encobre verdadeira estratégia voltada à obtenção de vantagem desproporcional à instituição financeira, tudo em prejuízo do consumidor hipossuficiente e vulnerável.

Infere-se dos autos que o contrato originário não apresentava qualquer inadimplemento, uma vez que sequer havia ocorrido o desconto da primeira parcela, circunstância que, por si só, elide a necessidade de refinanciamento, instituto este que pressupõe, em sua essência, a renegociação de obrigações em curso ou já vencidas.

Assim sendo, o contrato impugnado encontra-se eivado de nulidade, impondo ao consumidor obrigações desproporcionais, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, também por essa razão, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide.

 

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Outrossim, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

 

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Destarte, assiste razão à parte autora quanto à reparação moral e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.

 

II.B.4. DA COMPENSAÇÃO

 

É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Há demonstração nos autos da transferência de parte dos valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante documento de ID 24640618.

Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, os valores repassados em favor da parte autora, quais sejam, R$ 1.012,08 (mil, doze reais e oito centavos), deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.

Ademais, referido valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.

 

Com essas considerações, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima.

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide;

b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito;

e) Excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Ademais, invertendo o ônus da sucumbência, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801076-69.2021.8.18.0048 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801076-69.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESURLENE DE SOUSA CRUZ

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

28/07/2025