
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0820166-78.2021.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO CONTRATUAL CONTINUADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO REPETITIVO E GENÉRICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Santander Brasil S/A, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Geraldo Pereira da Silva, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando-se o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por inobservância aos ditames legais, notadamente pela ocorrência de prescrição, validade do contrato celebrado, ausência de vício de consentimento, bem como pela inexistência de danos morais indenizáveis. Alega ainda litigância de má-fé da parte autora e possível atuação irregular de seu patrono. Pugna pela reforma da decisão monocrática, com julgamento de improcedência da ação.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado manteve inerte.
Breve relato.
O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula18/TJPI).
O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da petição inicial e da apelação anteriormente interposta, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum.
O agravante sustenta, em suma, que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores pela parte autora, mencionando inclusive que o crédito foi efetuado em conta da Caixa Econômica Federal. No entanto, não há nos autos prova inequívoca da transferência dos valores — como comprovante dotado de autenticação bancária, vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro — que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto à alegada prescrição, verifica-se que a controvérsia envolve descontos mensais realizados até, pelo menos, data próxima ao ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de relação contratual continuada, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal (art. 206, §3º, V, do CC), não sendo causa de extinção total da pretensão.
No que diz respeito à alegação de má-fé da parte autora e suposta litigância abusiva por parte de seu patrono, tais argumentos não restaram comprovados de forma objetiva e nos autos deste processo específico, tratando-se de alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos que autorizem a inversão de ônus ou penalidades processuais.
Por fim, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de moderação, a natureza do dano e a função pedagógica da medida.
Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0820166-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuGERALDO PEREIRA DA SILVA
Publicação28/07/2025