
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801268-56.2023.8.18.0072
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de agravo interno interposto por ANA MARIA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos mínimos — especificamente, extratos bancários que demonstrariam a inexistência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo consignado questionado.
Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese: Ausência de fundamentação concreta sobre demanda predatória na decisão de 1º grau, tornando inaplicável a Súmula 33 do TJPI; A juntada de extratos bancários não é requisito legal para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC; A petição inicial estaria suficientemente instruída, com documentos pessoais, comprovante de desconto em benefício previdenciário e representação válida; Violação ao devido processo legal, contraditório e acesso à justiça, além de eventual inconstitucionalidade da Súmula 33; Aplicação da inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. (ID 23915495).
O Banco do Brasil, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada, apontando carência de interesse de agir, ausência de tentativa de solução extrajudicial e indícios de advocacia predatória. (ID 24734019).
Breve relato. Decido.
I - Admissibilidade
O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II – Do juízo de retratação
O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual que confere ao Relator a faculdade de rever decisão monocrática anteriormente proferida, sempre que verificada a existência de fundamentos jurídicos relevantes aptos a justificar sua superação, antes da submissão da matéria ao órgão colegiado. Trata-se de mecanismo que visa prestigiar a autocorreção do julgador, racionalizando o trâmite processual e evitando deliberações desnecessárias pelo colegiado quando o próprio Relator reconhece o desacerto da decisão originária.
No caso em apreço, a controvérsia reside na legitimidade da exigência judicial de juntada de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial em demanda de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de empréstimo consignado não reconhecido.
A decisão monocrática funda-se na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, ambas destinadas ao enfrentamento da advocacia predatória, e que autorizam, sob fundada suspeita, a exigência de documentos específicos, inclusive extratos, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, após reexame aprofundado das razões recursais e da moldura fática-jurídica delineada nos autos bem como da leitura da decisão de 1º grau (ID 21536076) que determinou a emenda da inicial, não se constata fundamentação específica quanto à existência de demanda predatória, limitando-se o juízo a requisitar documentos sem qualquer alusão objetiva a condutas padronizadas, replicação de ações ou outros elementos que ensejassem fundadamente a aplicação da citada Súmula.
Assim, o caso impõe distinção (distinguishing) em relação ao precedente sumulado, haja vista que o juízo de origem não apontou concretamente a hipótese de demanda predatória, sendo inviável presumir sua ocorrência para justificar a extinção.
Nos termos do art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que apenas cita enunciado sumular sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. Também o art. 927, §1º, exige a demonstração da similitude fático-jurídica para aplicação de precedentes.
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela autora, ao tempo em que, determino, o regular prosseguimento do feito com a inclusão do recurso na pauta de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, para apreciação do mérito da apelação interposta por ANA MARIA DA SILVA.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801268-56.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/07/2025