
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801858-51.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA HONORIA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Súmula 18 do TJPI. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência de valores ao consumidor. Condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA HONORIA SOARES, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, na qual se discutiu a validade de suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº. 818206130) firmado em nome da parte autora.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, à luz da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, nas razões recursais de ID 24623849, a autora/apelante aduz, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não contratou o empréstimo que gerou os descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) a falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar instrumento contratual regularmente assinado e comprovante de transferência dos valores supostamente contratados; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que impõe a nulidade do contrato quando não demonstrado o repasse dos valores à conta do consumidor; (v) o direito à indenização por danos morais; e (vi) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões da parte apelada no ID 24623853.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria encontra-se sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 24623707 – pag. 2.
No citado documento, há informações do contrato objeto da lide, qual seja, contrato de nº. 818206130, apontando valor de R$ 9.318,99, que teve início de desconto em 10/2021 e fim de desconto para 09/2028. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate.
Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos o instrumento contratual referente à operação de crédito entabulada com a parte autora, no qual se estipula o montante de R$ 9.318,99 (nove mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos). Todavia, a mera juntada do referido documento, por si só, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a integralidade do valor contratado foi efetivamente disponibilizada em favor da consumidora. A prova do repasse financeiro, imprescindível para atestar a higidez da contratação, não se faz presente nos autos de forma clara, detalhada e documentalmente robusta.
É certo que houve o depósito da quantia de R$ 2.614,03 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e três centavos), circunstância esta que revela apenas a liberação parcial do montante avençado. Contudo, no que tange ao valor remanescente, a instituição ré não apresentou prova que evidenciasse, de forma concreta, sua destinação. O banco alega tratar-se de contrato de refinanciamento, porém, não há comprovação da quitação de obrigações pretéritas, ou seja, de que parte do valor pactuado tenha sido direcionada ao pagamento de contrato anterior firmado com a parte autora.
Tal omissão probatória enseja inafastável dúvida quanto à regularidade da avença, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O encargo probatório atinente à demonstração da efetiva disponibilização do valor total ajustado recai, inequivocamente, sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação da destinação do valor integral contratado atrai a nulidade da contratação, aplicando-se ao caso a citada Súmula 18 deste TJPI.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo.
Logo, consoante já destacado, caberia ao banco demandado o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar comprovante de pagamento válido que demonstrasse a entrega do integral valor mutuado.
Portanto, à míngua de prova quanto ao efetivo repasse total dos valores, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Não perfectibilizado o contrato de mútuo e caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Outrossim, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, assiste razão à parte autora quanto à reparação moral e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
II.B.4. DA COMPENSAÇÃO
É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Há demonstração nos autos da transferência de parte dos valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante documento de ID 24623832 – pag. 1.
Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, os valores repassados em favor da parte autora, quais sejam, R$ 2.614,03 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e três centavos), deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Ademais, referido valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Com essas considerações, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide;
b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de:
b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);
b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:
c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);
c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito.
Ademais, invertendo o ônus da sucumbência, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801858-51.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA HONORIA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/07/2025