
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802680-77.2022.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZA BARROSO DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE À SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa proferida no bojo da Apelação Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LUIZA BARROSO DE SOUSA, processo nº 0802680-77.2022.8.18.0065, originário da Comarca de Pedro II/PI.
Por decisão monocrática (ID 23996055), o relator não conheceu da apelação interposta pela instituição financeira, com fulcro no art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. Em consequência, julgou prejudicado o recurso.
Nas razões do Agravo Interno (ID 24741077), o banco agravante sustenta, em síntese, que houve regular impugnação à sentença, não sendo razoável o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega que as razões recursais demonstram de forma clara e fundamentada a insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
Em contrarrazões (ID 25438897), a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que o agravante apenas reproduziu argumentos anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos que embasaram a negativa de provimento à apelação, o que justificaria o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual que confere ao Relator a faculdade de rever decisão monocrática anteriormente proferida, sempre que verificada a existência de fundamentos jurídicos relevantes aptos a justificar sua superação, antes da submissão da matéria ao órgão colegiado. Trata-se de mecanismo que visa prestigiar a autocorreção do julgador, racionalizando o trâmite processual e evitando deliberações desnecessárias pelo colegiado quando o próprio Relator reconhece o desacerto da decisão originária.
No caso em apreço, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal, não conheceu da apelação cível sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade.
Contudo, após reexame aprofundado das razões recursais e da moldura fática-jurídica delineada nos autos, constato que a apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. não está destituída de conteúdo dialético, porquanto expõe razões de inconformismo e formula pretensão de reforma da sentença, ainda que parte dos argumentos reproduza fundamentos já apresentados anteriormente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, tem se posicionado no sentido de que a reprodução de alegações anteriormente ventiladas não acarreta, por si só, o não conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair das razões recursais a efetiva insurgência contra a decisão recorrida. Destacam-se, nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença ( AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1809430 PR 2019/0106136-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS . INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ . RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n . 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n . 568/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2580528 SP 2024/0060017-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Dessa forma, não se justifica o não conhecimento da apelação por suposta ausência de dialeticidade, sobretudo quando a peça recursal evidencia o desejo de reforma da sentença e aponta, ainda que de modo genérico, os fundamentos que reputa equivocados.
Assim, exercendo o juízo de retratação, revogo a decisão agravada e determino o regular processamento da apelação interposta, a fim de que seja analisada quanto ao mérito.
III - FUNDAMENTAÇÃO
À vista do exposto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID nº 23996055, que não conheceu da apelação cível interposta, por entender configurada a ausência de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 14 deste Tribunal.
A decisão monocrática considerou que as razões recursais não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da sentença, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença.
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:
Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Contudo, ao reexaminar as razões recursais à luz dos elementos constantes dos autos, constata-se que o recurso atende aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, demonstrando a pretensão de reforma da sentença, ainda que parte dos argumentos apresentados reproduza fundamentos anteriormente lançados na fase de conhecimento.
O recorrente sustenta expressamente que houve contratação válida entre as partes; que a instituição financeira não cometeu ilícito; que não restou caracterizada falha na prestação do serviço; e que a ausência de comprovante da transferência não configura, por si só, fundamento suficiente para declarar a nulidade do contrato. Questiona, ainda, a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Ainda que os fundamentos não sejam extensos, há elementos mínimos que evidenciam a discordância com a sentença, bem como a intenção de sua reforma. Embora parte da argumentação recursal coincida com os termos da defesa apresentada em primeiro grau, os fundamentos jurídicos e fáticos foram reapresentados de forma a cumprir, ainda que genericamente, o princípio da dialeticidade.
A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
A sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse do valor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de danos morais. Tais pontos foram, de fato, objeto de impugnação na peça recursal.
Assim, à luz do princípio da efetividade da jurisdição, da função instrumental do processo e da razoabilidade na interpretação dos requisitos de admissibilidade, reconhece-se que a apelação apresentada não está desprovida de conteúdo dialético. Diante disso, impõe-se o afastamento do óbice processual anteriormente reconhecido.
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Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta, por entender que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao conteúdo mínimo de impugnação aos fundamentos da sentença.
Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito com a inclusão do recurso na pauta de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, para apreciação do mérito da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802680-77.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZA BARROSO DE SOUSA
Publicação26/07/2025