Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801551-28.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801551-28.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: EDIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. APLICABILIDADE DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EAREsp 676.608/RS. DECISÃO TERMINATIVA.

  1. Comprovada a cobrança indevida de valores a título de título de capitalização sem a devida comprovação de contratação pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se a Súmula nº 35 do TJPI.
  2. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando-se a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e, a partir dessa data, a devolução em dobro.
  3. Caracterizada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consistente na realização de descontos não autorizados em conta bancária utilizada para recebimento de proventos previdenciários, impõe-se a condenação em danos morais, cuja fixação no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, não pode ser mantida quando ausente conduta processual concreta, dolosa ou culposa, por parte do réu, que evidencie abuso do direito de defesa ou resistência infundada à atividade jurisdicional.
  5. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ possui natureza orientativa e não dispensa a motivação específica da sanção aplicada, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
  6. Decisão terminativa com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI.

RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA.

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A., e, de outro, por ÉDIO DA SILVA, em face de SENTENÇA (ID. 24045663) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito referente a título de capitalização, condenando a instituição bancária à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Em suas razões recursais (ID. 24045720), o autor/apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para elevação do valor da indenização por danos morais fixada na origem, ao argumento de que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, diante da conduta reiterada e abusiva da instituição financeira, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Alega que os descontos efetuados decorreram de contratação não solicitada de título de capitalização, ressaltando que o banco não apresentou instrumento contratual que comprove a regularidade da operação, devendo prevalecer a condenação imposta na sentença, inclusive com aplicação dos artigos 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se a condenação aos parâmetros fixados por este Egrégio Tribunal".

Em apelação autônoma (ID. 24045719), o réu/apelante BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra a totalidade da condenação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, por inexistir prova de tentativa prévia de solução administrativa por parte do autor.

No mérito, sustenta que houve regular contratação dos produtos bancários impugnados, inexistindo vício de consentimento, coação ou venda casada, o que afastaria a condenação por danos materiais e morais. Defende que a ausência de comprovação documental deve ser compreendida como prova diabólica (probatio diabolica), de produção impossível pela instituição.

Argumenta, ainda, que o valor da indenização por danos morais é excessivo, e que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é incabível no caso concreto, por distorção da finalidade da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 24045721), o autor/apelado sustenta a manutenção da sentença por ausência de prova da regularidade da contratação, reafirmando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, especialmente quando impõe descontos mensais sobre proventos recebidos em conta corrente sem autorização expressa do consumidor. Refuta a tese de probatio diabolica e requer o desprovimento do recurso do réu.

Em contrarrazões (ID. não especificado), o réu/apelado requer o desprovimento do recurso adesivo interposto pelo autor, defendendo a adequação do valor fixado a título de danos morais e a improcedência da pretensão de majoração, reafirmando a inexistência de lesão moral indenizável.

É o relatório. Decido.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Preparo integralmente recolhido pela parte requerida/apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos recursos em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

 

II – PRELIMINARES

 

Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”:

 

“O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”

 

O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que o autor anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que foi obrigado a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil. Presente, portanto, o interesse de agir.

Ressalto, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

 

III - MÉRITO DO RECURSO

 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula  ou  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano      justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos e, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de Título de Capitalização. 

Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do título de capitalização, objeto dos autos. 

Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do título de capitalização, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples até o dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos.

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.

Nessa linha de entendimento:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA NÃO SOLICITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO À LUZ DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apreliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que o banco-recorrentepertence ao mesmo grupo econômico da corretora de seguros (Bradesco Vida e Previdência), possuindo de tal forma legitimidade para responder a ação de cobrança proposta pelo segurado.Assim REJEITOa tese prefacialde ilegitimidade. II - In casu,amatéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ouhumilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moralse perfaz in re ipsa. III - De outro lado, revela-seilegal a cobrança do serviço (seguro de vida) não contratado pela apelada, devendo ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias outrora pagas pelo serviço, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. IV - Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igualdade pelas partes, nos termos do art. 86, caput,do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à recorridatendo em vista ser beneficiáriada Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. V - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00016272820168100033 MA 0210182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser mantido o quantum indenizatório, a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaque-se que nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma da súmula nº 362 do E. STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ).

No que se refere à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta na sentença a quo em percentual de 20% sobre o valor da condenação, entendo que a sua manutenção encontra óbice jurídico intransponível, razão pela qual deve ser afastada.

Embora a sentença de origem tenha fundamentado a aplicação da penalidade com base em estatísticas de litigância reiterada em face do banco recorrido e na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se, no caso concreto, a ausência de conduta processual específica, dolosa ou culposa, praticada pela parte demandada nos autos que demonstre abuso do direito de ação ou de defesa, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer comportamento que configure, de maneira autônoma, atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

O exercício do direito constitucional de defesa, assim como a interposição de recursos cabíveis, não pode ser considerado, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a imposição de multa sancionatória exige motivação concreta e específica, fundada em conduta verificada nos autos, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º).

Ademais, a própria Recomendação nº 127/2022 do CNJ tem natureza orientativa, voltada à adoção de medidas estruturais e preventivas pelos tribunais no combate à litigância predatória, não autorizando, por si só, a aplicação de sanção pecuniária direta às partes processuais sem a devida individualização da conduta e sem base legal estrita.

No presente caso, conquanto o juízo de origem tenha registrado a elevada incidência de demandas contra a instituição financeira na comarca, tais considerações estatísticas não substituem a necessária análise da conduta específica da parte no processo em apreço. A imposição da multa, nesses moldes, desborda os limites da razoabilidade e da legalidade estrita, representando gravame indevido ao direito de defesa.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal quanto a este ponto, para o fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada na sentença, por ausência de conduta processual concretamente reprovável nos autos que justifique a penalidade excepcional prevista no art. 77, §2º, do CPC.

 

 

IV – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/apelante, a fim de afastar a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral.

Procedo, de ofício, à modulação dos efeitos em à restituição dos valores descontados indevidamente, que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801551-28.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801551-28.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

EDIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/07/2025