
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760745-87.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: ANA DARA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CLAYVER RICARDO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Em decisão terminativa (id.: 19666991) anteriormente proferida, determinou-se a remessa dos autos ao setor competente para a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais desta Corte, nos termos do art. 86, inciso III, do Regimento Interno do TJPI.
No entanto, conforme certificado (id.: 22513076), houve impedimento para a redistribuição do feito, uma vez que a classe processual permaneceu cadastrada como Agravo de Instrumento, o que impossibilita sua alocação no sistema PJe junto a uma das Câmaras Criminais.
A certidão também informa que, para o cumprimento da decisão, faz-se necessária a retificação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito ou outra correspondente à matéria criminal, por manifestação do Desembargador Relator.
Todavia, ao analisar o sistema PJe, constatei que, em processos que versam sobre a mesma matéria e são oriundos da mesma comarca, a redistribuição dos autos foi possível após decisão terminativa, sem a necessidade de determinação expressa do Relator para a retificação da classe processual. O setor competente procedeu à alteração da classe de Agravo de Instrumento para Petição Criminal, permitindo, assim, a redistribuição do feito.
Dessa forma, reitero a necessidade de redistribuição do presente feito a uma das Câmaras Criminais, seguindo o mesmo procedimento adotado nos processos nº 0761809-35.2024.8.18.0000, nº 0761858-76.2024.8.18.0000, nº 0762020-71.2024.8.18.0000 e nº 0762019-86.2024.8.18.0000, dentre outros, nos quais a retificação da classe processual foi realizada pelo próprio setor competente, viabilizando sua redistribuição.
Ante o exposto, determino que a COOJUDCIV cumpra a decisão de id.: 19666991, promovendo a consequente redistribuição do feito a um dos desembargadores integrantes das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760745-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorANA DARA OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuCLAYVER RICARDO DOS SANTOS
Publicação25/07/2025