Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800226-35.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800226-35.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ESPEDITO DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18 TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a juntada de instrumento de contrato assinado sem vícios.

Alegação de falsidade de assinatura não comprovada e prova da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18 TJPI;

2. Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPEDITO DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO CETELEM S/A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco apelado juntou aos autos o instrumento válido do contrato, bem como TED válida. 

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas suas razões, alega, síntese: o banco/apelado juntou aos autos instrumento de contrato que não traz a anuência do apelante pois contém assinatura falsa, houve grosseira adulteração da assinatura do autor no contrato apresentado pelo banco, duas assinaturas totalmente divergentes no mesmo contrato; apenas a juntada do TED referente ao pagamento do valor do empréstimo, por si só, não comprova a anuência do apelante na celebração do negócio jurídico. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença no sentido de que o contrato seja declarado nulo e a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais com devolução em dobro de todo valor descontado indevidamente. 

Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: reafirmou a inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais; por fim, requereu que a sentença seja mantida. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

  

Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feita a análise inicial, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos instrumento válido do contrato, assinado de forma livre e consciente, pelo contratante/apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 

Sobre a alegação de fraude da assinatura, não vislumbro indícios de falsificação, pois comparando a assinatura firmada no instrumento do contrato de ID 25429474 com aquela firmada na Procuração juntada no ID25429468, verifica-se não existir discrepância a ponto de necessitar de produção de prova pericial.

Aliás, durante a instrução processual a parte apelante embora tenha arguido falsidade de assinatura, teve oportunidade de requerer a produção de prova pericial (grafotécnica) e não fez, assim, não realizado no momento oportuno, operou-se a preclusão. 

Ademais, foi comprovada a transferência do valor avençado para conta bancária do apelante, através de TED válida (ID 25429476), documento que ratifica a regularidade do negócio jurídico e da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, nos benefícios da parte apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor

Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo, a sentença, ser mantida.


Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

  

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800226-35.2022.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800226-35.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/07/2025