
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0750273-90.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Internação involuntária]
SUSCITANTE: JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
SUSCITADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPUSLSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ARTIGOS 148, IV, 208, VII E 209 DO ECA. IAC 10/STJ. ART. 54, INCISO II, ALINEA “C” DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2022. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 2ª e da 3ª Varas da Comarca de Piripiri/PI, em ação de obrigação de fazer ajuizada por representante legal de menor, visando à obtenção de internação compulsória.
2. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar demanda fundada em direito à saúde de criança.
3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do IAC 10 (REsp 1.896.379/MT), firmou entendimento no sentido de que é absoluta a competência da Vara da Infância e da Juventude para ações individuais ou coletivas fundadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive em matéria de saúde.
4. Inteligência dos arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que reconhecem a natureza absoluta da competência da Justiça especializada da infância, independentemente da configuração de situação de risco.
5. Aplicação, no âmbito do Estado do Piauí, do art. 57, II, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, que atribui à 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI a competência para processar e julgar ações de família, sucessões e infância e juventude, nas esferas cível e infracional.
6. Demanda ajuizada por menor incapaz visando ao acesso a serviços de saúde fornecidos pelo Ente Público. Aplicação do princípio da especialidade.
7. Reconhecimento da competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI para apreciação da matéria.
8. Decisão monocrática, com base no art. 955, parágrafo único, II, do CPC, por fundar-se em tese firmada em incidente de assunção de competência.
9. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 3ª e da 2ª Varas da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por representante legal de menor impúbere, visando à concessão de internação psiquiátrica involuntária.
O Juízo da 2ª Vara declinou da competência em favor da 3ª Vara, especializada em Família, Sucessões e Infância e Juventude, por entender que a demanda versa sobre direito fundamental da criança, atraindo a competência da Justiça especializada (ID Num. 24089475). O Juízo da 3ª Vara, contudo, entendeu não se tratar de hipótese de risco ou abandono, circunstância que, em sua ótica, afastaria a competência da Vara da Infância, suscitando o presente conflito (ID Num. 22256441,p. 3/5).
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia se restringe à definição do juízo competente para processar e julgar ação que objetiva assegurar direito à saúde de criança, especificamente mediante a internação psiquiátrica involuntária.
Observa-se que no caso a parte demandante é menor protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim, não há dúvida de que a matéria atrai a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, conforme previsão expressa do artigo 148, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (ECA), in verbis:
“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.”
Vale mencionar que a distinção entre o caput e o parágrafo único do artigo 148 do ECA é relevante: o caput trata da competência material da Vara da Infância e da Juventude independentemente de situação de risco, ao passo que o parágrafo único trata de hipóteses específicas de risco previstas no artigo 98 da mesma lei. Portanto, as ações fundadas em direitos assegurados à criança e ao adolescente — como saúde e educação — não exigem demonstração de risco para atrair a competência especializada.
Ademais, extrai-se dos arts. 208, VII e 209 do ECA que as ações fundadas em interesses individuais de menor (art. 148, IV) estão sujeitas à justiça especializada quanto à matéria, assim, reforça a natureza absoluta da competência, veja-se:
“Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:(...)
VII - de acesso às ações e serviços de saúde; (…)”
“Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.”
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10, no REsp 1.896.379/MT (Tema 10 do STJ), firmou-se a seguinte tese vinculante:
“Tese B) São absolutas as competências:
(i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); (…) " (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021)
A Corte Superior ainda consolidou o entendimento no REsp 1.486.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, que reafirma:
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.
3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. (...) 6. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp 1486219/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)
Assim, tratando-se de demanda proposta por menor incapaz visando ao acesso a ações e serviços de saúde prestados pelo Ente Público, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude, em razão da aplicação do princípio da especialidade e da natureza absoluta da matéria, nos termos dos artigos 148, IV, 208, VII e 209 do ECA, bem como da jurisprudência consolidada do STJ.
Ademais, no âmbito estadual, a Lei Complementar nº 266/2022, que reorganiza a estrutura judiciária do Estado, é igualmente clara ao dispor sobre a competência das varas nas comarcas com mais de uma unidade. No caso de Piripiri, com três varas, dispõe o artigo 57, inciso II, alínea “c”:
“Competirá à 3ª Vara processar e julgar as ações de família e sucessões, e de infância e juventude, nas esferas cível e infracional.”
Trata-se, portanto, de competência funcional especializada atribuída à 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que abrange, com exclusividade, as matérias de infância e juventude, inclusive ações de saúde ajuizadas em favor de menores.
No caso concreto, a parte autora, menor impúbere, busca medida judicial para assegurar acesso a serviço de saúde mental. Configura-se, assim, demanda fundada em direito assegurado pelo ECA, o que atrai, de forma inevitável, a competência da Vara da Infância e Juventude.
DECISÃO MONOCÁTICA
A existência de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso repetitivo (Tema 10/IAC 10) autoriza o relator a decidir monocraticamente o conflito de competência, nos termos do artigo 955, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 955, parágrafo único: O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
[...]
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo como competente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos termos dos artigos 148, IV, 208, VII e 209 da Lei nº 8.069/90 (ECA), do Tema 10 do STJ (IAC 10 – REsp 1.896.379/MT) e do artigo 57, II, “c”, da LC Estadual nº 266/2022.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0750273-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação involuntária
AutorJUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
RéuJUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Publicação25/07/2025