Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0828663-13.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0828663-13.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
JUIZO RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO OLIVEIRA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo praticado por ato Diretor do Grupo Educacional CEV, constando como impetrados: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Constato que a autoridade apontada como coatora não atrai a competência do Pleno, pois não se encontra elencada no artigo 81, inciso I do RITJPI. 

Desta forma, pela da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

(…) 

II – julgar: 

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes. 

Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM  para tornar sem efeito o decisum de id. 16358208 e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se a minha Relatoria.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0828663-13.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 25/07/2025 )

Detalhes

Processo

0828663-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

DANILO OLIVEIRA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2025