
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0828663-13.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
JUIZO RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO OLIVEIRA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo praticado por ato Diretor do Grupo Educacional CEV, constando como impetrados: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Constato que a autoridade apontada como coatora não atrai a competência do Pleno, pois não se encontra elencada no artigo 81, inciso I do RITJPI.
Desta forma, pela da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(…)
II – julgar:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o decisum de id. 16358208 e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se a minha Relatoria.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0828663-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorDANILO OLIVEIRA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/07/2025