
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0757464-26.2024.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Processo Legislativo]
AUTOR: MUNICÍPIO DE PICOS-PI
REU: CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Prefeito de Picos/PI em face da Câmara Municipal de Picos/PI, visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.302-A/2024, Lei nº 3.302-B/2024, Lei nº 3.302-C/2024, Lei nº 3.302-D/2024, Lei nº 3.302-E/2024, Lei nº 3.302-F/2024, Lei nº 3.302-G/2024, Lei nº 3.302-H/2024, Lei nº 3.302-I/2024, Lei nº 3.302-J/2024, Lei nº 3.302-L/2024 e Lei nº 3.302-M/2024, que versam sobre emendas parlamentares impositivas.
Na exordial (ID n. 17935808), o autor defende a inconstitucionalidade das leis mencionadas especialmente em razão de alegada violação do devido processo legislativo, além de consignarem a inexistência de base normativa para os projetos de emendas individuais impositivas à Lei Orçamentária Anual do Município de Picos/PI para o exercício do ano de 2024.
Argumenta que não há previsão de emendas impositivas nas leis orçamentárias no respectivo município que possam fundamentar legalmente as propostas normativas aprovadas pela Câmara Municipal, tendo em vista que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias não havia sido promulgada nem publicada pelo Presidente da Casa Legislativa (ID n. 17935808, p. 5). Alega, ainda, a inconstitucionalidade das leis indicadas por ofensa aos artigos 179-A da Constituição do Estado do Piauí em razão de inexistência da indicação das fontes de recursos públicos para financiamento para cobertura das despesas previstas pela emendas impositivas, além da violação aos artigos 165 e 166 da Constituição Federal de 1988, no tocante aos requisitos constitucionais para edição das emendas ao projeto de lei do orçamento anual, de reprodução obrigatória pelos entes federados.
Requereu, então, a concessão de medida cautelar para suspensão dos dispositivos legais e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade das leis indicadas (ID n. 17935808).
Após a distribuição dos autos, determinei a intimação do legitimado passivo para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias para fins de exame da medida cautelar (ID n. 17955776). Devidamente intimada, a Câmara Municipal de Picos-PI deixou transcorrer in albis o prazo assinado, conforme certidão de ID n. 20842616.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucionais as leis oriundas de projetos de emendas individuais impositivas em razão da incompatibilidade dos dispositivos legais em relação à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município de Picos/PI (ID n. 24436365).
É o relatório.
A ação foi proposta por parte legítima, a saber, o Prefeito Municipal (art. 124, IV, da Constituição do Estado do Piauí) por meio de petição inicial indicando o ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 3º da Lei nº 9.868/99).
Nos termos do artigo 81, I, alínea “a”, do Regimento Interno do TJPI, compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade em face da Constituição do Estado”.
Em regra, no controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual, resta imprescindível que o parâmetro do referido controle da lei ou ato normativo estadual ou municipal seja, necessariamente, a Constituição do Estado.
No presente caso, denota-se que o controle abstrato de constitucionalidade de normas estaduais ou municipais sob a competência do Tribunal de Justiça, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, também poderá ser realizado em face da Constituição Federal de 1988, conforme a jurisprudência do STF, senão vejamos:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.385 do Município do Rio de Janeiro/RJ. Fundamentos inaptos a reformar a decisão ora agravada. Controle de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiça de lei municipal em face da Constituição Federal. Possibilidade. Norma de reprodução obrigatória. Desnecessidade de reprodução expressa e literal. Competência privativa legislativa da União. Direito civil e direito do trabalho (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Podem os tribunais de justiça, ao realizar controle de constitucionalidade abstrato de legislações municipais e estaduais em face da constituição estadual, utilizar como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que sejam consideradas como de reprodução obrigatória, mesmo que não estejam presentes de forma expressa e literal no corpo da constituição do estado-membro. (...) (STF, RE 1476646 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 106, I, C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, TENDO COMO PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 125, § 2º, DA CRFB/1988. PLURALIDADE DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO É EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA EXERCEREM O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUANDO SE TRATE DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 2. As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local. (...) (STF, ADI 5646, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019) (grifos nossos)
Portanto, no caso sob análise, as normas constitucionais que tratam do processo legislativo, especialmente o processo legislativo de leis orçamentárias e de emendas parlamentares, são de reprodução obrigatória, podendo ser utilizadas como parâmetro de impugnação das referidas leis municipais.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado sobre o cabimento da propositura de ADI contra leis orçamentárias, nos termos do julgamento em 10 de março de 2016 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5449, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ART. 50, DA LEI 1.005/15, DO ESTADO DE RORAIMA. FIXAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. SUPERAÇÃO DO TETO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NESTE ÚLTIMO CASO. PLAUSÍVEL USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 169, DA CF). RISCO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO LOCAL COM A VIGÊNCIA DA NORMA. CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. Precedentes. 2. A incompatibilidade entre os termos do dispositivo impugnado e os padrões da lei de responsabilidade fiscal (Lei Federal Complementar 101/00) não se resume a uma crise de legalidade. Traduz, em verdade, um problema de envergadura maior, a envolver a indevida apropriação de competências da União, em especial a de conceber limites de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, caput, da CF), controvérsia que comporta solução na via da ação direta de inconstitucionalidade. 3. Os limites traçados pela lei de responsabilidade para os gastos com pessoal ativo e inativo nos Estados, Distrito Federal e Municípios valem como referência nacional a ser respeitada por todos os entes federativos, que ficam incontornavelmente vinculados aos parâmetros máximos de valor nela previstos. 4. Ao contemplar um limite de gastos mais generoso para o Poder Legislativo local, o dispositivo impugnado se indispôs abertamente com os parâmetros normativos da lei de responsabilidade fiscal, e com isso, se sobrepôs à autoridade da União para dispor no tema, pelo que fica caracterizada a lesão ao art. 169, caput, da CF. 5. Liminar referendada pelo Plenário para suspender, com efeitos “ex nunc” (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei estadual 1.005/2015.
(ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)
No presente momento, considerando-se o princípio da anualidade orçamentária, constata-se o exaurimento da eficácia da lei temporária, tendo em vista o encerramento do exercício financeiro de 2024 regulado pela Lei Orçamentária Anual do Município de Picos/PI (ID n. 17935811), bem como pelas leis decorrentes das emendas parlamentares individuais impositivas para o mesmo exercício mencionado (ID n. 17935809).
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e corroborado pelos Tribunais nacionais, ocorre a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de lei orçamentária em razão do exaurimento da eficácia da norma impugnada:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 31.1.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exaurimento da eficácia de lei temporária enseja a extinção do processo de controle normativo abstrato, face à perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
(STF, ARE 922536 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. EFICÁCIA EXAURIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO.
1. A representação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1°, § 2º, e 2°, 'b', da Lei municipal nº 354, de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gonzaga para o exercício fiscal de 2019.
2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, com o exaurimento da eficácia da lei revestida de caráter temporário, ocorre a extinção da ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência da falta superveniente de interesse processual.
3. Portanto, encerrado o exercício financeiro de 2019, ocorre a perda de objeto da ação que questiona a constitucionalidade de dispositivos referentes à lei orçamentária respectiva.
4. Processo extinto sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse processual.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.005555-8/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020)
Portanto, considerando o fim do exercício financeiro de 2024 verifica-se a perda de objeto desta ação, eis que as leis questionadas perderam eficácia.
Com estes fundamentos, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, declaro a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade por falta superveniente de interesse processual e, consequentemente, a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0757464-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalProcesso Legislativo
AutorMUNICÍPIO DE PICOS-PI
RéuCÂMARA MUNICIPAL DE PICOS - PI
Publicação25/07/2025