
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0821567-78.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GUILHERME ARAGAO BARBOSA
APELADO: JULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO, MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em face da sentença , proferida nos autos da embargos a execução ajuizado por JULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO, MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA .
Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 272,90 – duzentos e setenta e dois reais noventa centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável (Id 22926551). Contudo, o valor atribuído à causa pelo autor/apelado é o valor da Execução, devendo o recorrente efetuar o recolhimento do preparo com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.24, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, devendo, pois, ser efetivada a devida complementação.
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[…]
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal.
Após a emissão da guia, intime-se o apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0821567-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
RéuJULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO
Publicação25/07/2025