Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0821567-78.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0821567-78.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GUILHERME ARAGAO BARBOSA
APELADO: JULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO, MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em face da sentença , proferida nos autos da embargos a execução ajuizado por JULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO, MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA .

Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 272,90duzentos e setenta e dois reais noventa centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável (Id 22926551). Contudo, o valor atribuído à causa pelo autor/apelado é o valor da Execução, devendo o recorrente efetuar o recolhimento do preparo com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.24, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, devendo, pois, ser efetivada a devida complementação.

Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[…]

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.



À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal.

Após a emissão da guia, intime-se o apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821567-78.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )

Detalhes

Processo

0821567-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP

Réu

JULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO

Publicação

25/07/2025